Nesta última terça-feira (16/08/2022), a Primeira Turma do STJ ao julgar o REsp nº 1746268, fixou, por maioria, o entendimento de serem dedutíveis da base de cálculo do IRPJ todos os pagamentos a administradores e conselheiros, independentemente de terem valor fixo e periodicidade mensal.
Prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que:
1. os artigos 29 e 30 do Decreto-Lei nº 2.341/87 – que previam que a remuneração deveria ser feita de forma mensal e fixa – foram revogados pelo artigo 88, inciso XIII, do Decreto-Lei 9.430/96;
2. é desnecessária a previsão em lei para a dedutibilidade daquilo que não se compatibiliza com a própria materialidade do IRPJ, isto é, acréscimo patrimonial;
3. precisaria existir uma lei, com a previsão de impedimento, para que as deduções não fossem permitidas;
4. o artigo 31, da IN da RFB 93/1997 – que dispõe sobre a apuração do IRPJ e impede deduções quando os pagamentos não correspondem à remuneração mensal fixa por prestação de serviços - é desarrazoado, pois institui óbice à dedutibilidade mediante a interpretação veiculada em atos administrativos normativos no plano infralegal somente, o que é vedado segundo o princípio da legalidade em matéria tributária; e
5. conclusão diversa violaria os artigos 43 e 44 do CTN, que devem ser interpretados à luz do conceito constitucional de renda.
A fim de possibilitar o aproveitamento dessa decisão, recomendamos o ajuizamento de medida judicial para tanto.
A equipe tributária do VBD Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários e para o ajuizamento da referida medida judicial.
www.vbdlaw.com.br
Esta mensagem foi enviada porque seu email faz parte do mailing list do VBD Advogados. Você pode ter seu endereço eletrônico excluído na nossa lista a qualquer momento, basta clicar no link abaixo de descadastramento.
|