Convertida em Lei a MP sobre Auxílio-alimentação e Teletrabalho

O presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sancionou com vetos a Lei nº 14.442/2022, originária do Projeto de Lei de Conversão (PLV) n.º 21/2022, decorrente da antiga Medida Provisória n.º 1.108/2022 (“MP”), que dispôs sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

  • AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o art. 457, §2º, da CLT, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. 

Assim, o empregador que contratar a pessoa jurídica para o fornecimento do referido auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber: 

• qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
• prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
• outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. 

Não obstante, vale esclarecer que o impedimento para contratação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação que estão vigentes, até ao seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses, a partir da data de publicação da referida Lei, o que ocorrer primeiro. Além disso, também é proibido a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com as vedações citadas. 

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do empregado e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação também da referida multa prevista. Logo, os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

  • TELETRABALHO

Em linhas gerais, definiu-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. 

A lei estabeleceu que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. 

Ainda, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

A Lei também inovou ao permitir a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes, bem como prevendo que o contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064/1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 

Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

  • CENTRAIS SINDICAIS

O texto da PL aprovada pela Câmara dos Deputados e mantida pelo Senado tornava obrigatório o repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais. Todavia, foi vetado esse trecho, visto que o Ministério da Economia alegou que a medida contraria leis fiscais e representa potencial despesa para a União.

Os vetos do auxílio-alimentação e contribuição da central sindical serão analisados e deliberados pelo Congresso Nacional, em uma próxima sessão a ser previamente definida nos próximos 30 (trinta) dias. Dessa forma, para derrubar o veto presidencial será necessária uma votação por maioria absoluta dos votos computados separadamente, sendo 257 (duzentos e cinquenta e sete) votos dos deputados e 41 (quarenta e um) votos dos senadores. 

 A Equipe Trabalhista do VBD Advogados está monitorando o tema e permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas.


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