Nova lei altera quórum para aprovação de deliberações nas sociedades limitadas de 75% do capital social para maioria simples

Foi sancionada sem vetos pelo Presidente de República, a Lei nº 14.451/2022, publicada nesta quinta-feira (22/09) no Diário Oficial da União (D.O.U), que dispôs sobre a redução do quórum de aprovação de deliberações nas sociedades limitadas. A ideia é facilitar a tomada de decisões em sociedades limitadas, que se aproximam mais das empresas de micro, pequeno e médio porte.

Assim, as alterações promovidas pela Lei nº 14.451/2022, nos arts. 1.061 e 1.076, da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil de 2002”), são as seguintes:

• a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social (maioria simples), após a integralização; e

• as deliberações dos sócios deverão tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social (maioria simples), nos seguintes casos:

(i)   a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
(ii)  a destituição dos administradores;
(iii) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
(iv) a modificação do contrato social;
(v)  a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
(vi) o pedido de concordata.

Essas alterações entrarão em vigor a partir de 22.10.2022, este prazo foi estabelecido para as empresas se adequarem perante essas mudanças.

A Equipe Societária do VBD Advogados está monitorando o tema e permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas.


www.vbdlaw.com.br


VBD

Esta mensagem foi enviada porque seu email faz parte do mailing list do VBD Advogados. Você pode ter seu endereço eletrônico excluído na nossa lista a qualquer momento, basta clicar no link abaixo de descadastramento.