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Publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) no dia 22/09/2022 a Lei nº 14.457/2022, convertida em lei a partir da Medida Provisória nº 1.116/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres para inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, promoveu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã para prorrogação das licenças maternidade e paternidade). A Lei nº 14.457/2022 foi elaborada para amparar o papel da mãe na primeira infância dos filhos e qualificar mulheres em áreas estratégicas, contribuindo para a ascensão profissional e o retorno ao trabalho de mulheres após o término da licença-maternidade. Em síntese, as principais medidas apresentadas pela Lei nº 14.457/2022 são as seguintes: • APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA (i) Pagamento de reembolso-creche com comprovação das despesas realizadas; (ii) Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos; (iii) Estímulo ao microcrédito para mulheres. • FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA APOIO À PARENTALIDADE Terão preferência os(as) empregados(as) com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até 4 anos de idade para: (i) Teletrabalho; (ii) Regime de tempo Parcial; (iii) Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de hora; (iv) Jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir; (v) Antecipação de férias individuais; (vi) Horários de entras e de saída flexíveis. • MEDIDAS PARA QUALIFICAÇÃO DE MULHERES EM ÁREAS ESTRATÉGICAS (i) Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional; (ii) Estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços sociais nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar. • APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE (i) Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; (ii) Flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, para mais 60 (sessenta) dias entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008); (iii) A lei ainda prevê uma estabilidade de 6 (seis) meses depois do retorno da mãe ao trabalho. • MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO (i) As empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) terão que implementar medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual, sendo algumas delas: promover a inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência; procedimentos para recebimentos e acompanhamentos de denúncias; realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização a empregados e empregadas de todos os níveis da empresa sobre temas relacionados à assédio sexual e outras formas de violência, igualdade e diversidade no âmbito do trabalho. (ii) Após 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da Lei nº 14.457/2022, essas medidas deverão ser implementadas para as empresas estarem em conformidade com a legislação. O programa criou o Selo Emprega + Mulher, que atribui um reconhecimento para as empresas que adotarem medidas para provimento de creches e pré-escolas aos filhos de seus empregados, além de proporcionar e viabilizar a contratação de mulheres para postos de liderança e a ascensão profissional delas, dentre outros benefícios que podem ser oferecidos pela empresa. A equipe Trabalhista do VBD Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.
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