CVM emite Parecer com diretrizes e regras sobre Criptoativos no Mercado de Valores Mobiliários |
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou no último dia 11/10/2022 (terça-feira), o Parecer de Orientação nº 40/22, que trata sobre diretrizes e regras acerca da emissão, oferta e negociação de criptoativos, a partir de normas aplicáveis do mercado de valores mobiliários do Brasil. Um dos principais pontos abordados pelo Parecer foi a definição de criptoativos como ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (“Distributed Ledger Technologies” – DLTs). A CVM confirmou o seu posicionamento com relação à atividade de tokenização, em si, não estar sujeita à prévia aprovação ou registro perante a Autarquia. Todavia, os emissores e a oferta pública de tais tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável, assim como a administração de mercado organizado para emissão e negociação dos tokens que sejam valores mobiliários, bem como para os serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações que envolvam valores mobiliários. Em síntese, os principais pontos abordados pelo Parecer de Orientação da CVM são os seguintes: • Taxonomia dos tokens (categorias) i. Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): tenta replicar as funções de moeda, como de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor; ii. Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e iii. Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. Exemplos: “security tokens”, as “stablecoins”, os “non-fungible tokens” (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”. • Caracterização dos Tokens como Valor Mobiliário A CVM esclarece que as categorias não são estanques e a possível configuração de um criptoativo como valor mobiliário depende da sua essência econômica e da função dentro de determinado projeto de tokenização, sendo de grande relevância observar a natureza do token, direitos e obrigações que ele confere ao seu titular ou terceiros. Assim, um token para ser considerado como um valor mobiliário deverá essencialmente: (I) representar digitalmente um valor mobiliário definido pelo art. 2º, incisos I a IX, da Lei n 6.385/76 (ações, debêntures, notas comerciais, cotas de fundos de investimento etc.) e/ou previstos na Lei nº 14.430/22 (certificados de recebíveis em geral); ou (II) por suas características, se enquadrar como contrato de investimento coletivo no conceito de valor mobiliário previsto no artigo 2º, inc. IX, da Lei nº 6.385/76. Neste sentido, a CVM continuou observando os critérios do "Teste de Howey", para decidir se é valor mobiliário ou não, sendo estes: i. Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica; ii. Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica; iii. Caráter coletivo do investimento; iv. Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração; v. Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e vi. Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular. Dessa forma, a CVM reforça que se o criptoativo for configurado como valor mobiliário, estará sujeito a observância de normas aplicáveis da própria Autarquia, como por exemplo: • Resolução CVM n 80/22: Registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários; • Resolução CVM n 160/22: Registro de oferta pública de valor mobiliário; • Resolução CVM n 135/22: Registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários; e • Aplicabilidade das normas relacionadas à: (a) prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários; (b) prestação de serviços de compensação e liquidação de valores mobiliários; e (c) prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários. • Transparência e clareza das informações A CVM entende que o token referenciado a ativo pode ou não ser um valor mobiliário e, se o for, estará sujeito ao princípio da ampla e adequada divulgação (full and fair disclousure) no que diz respeito à transparência e divulgação de informações. Portanto, são orientações a respeito do regime informacional de oferta de tokens que sejam classificados como valores mobiliários, que não substitui a regulação vigente. • Fundo de Investimento A Autarquia manteve o entendimento manifestado nos Ofícios Circulares CVM nº 01 e 11 de 2018, sobre impossibilidade de aplicação direta de fundos de investimento em criptoativos, apenas sendo possível o investimento indireto no exterior. • Mercado marginal de criptoativos No Parecer de Orientação 40, a CVM poderá adotar uma postura preventiva e fiscalizadora a respeito de ofertas de criptoativos do mercado de valores mobiliários brasileiro, a fim de evitar eventuais violações às leis e regulamentos, no qual a CVM poderá fazer emissão de alertas de suspensão (Stop Orders), instauração de processos administrativos sancionadores e a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual e à Polícia Federal acerca da existência de eventuais crimes. Não obstante, destacamos a importância deste Parecer de Orientação da CVM para esclarecer ao mercado seu entendimento sobre o tema, expondo o seu interesse de estar receptiva às novas tecnologias e possibilitar a viabilização de ofertas de criptoativos que se classifiquem como valores mobiliários, mesmo dentro do atual conjunto de regras esparsas e ausência de lei específica, sem prejuízo de, no futuro, estabelecer regras específicas para o desenvolvimento da cripto economia. As Equipes de Inovação e Mercado de Capitais do VBD Advogados estão monitorando o tema e permanecem à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas.
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