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Na data de hoje, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomaram o julgamento do REsp 1.820.963/SP, que trata da responsabilidade do executado pelos consectários da mora, mesmo tendo efetuado depósito judicial, para garantia da execução. Até então, o Tema Repetitivo 677, previa que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.” Com o julgamento de hoje, o STJ revisou o Tema 677 e deixou claro que o depósito judicial parcial ou que tem como fim a garantia do juízo não se confunde com o pagamento (intenção de quitar a dívida). Assim, quando do levantamento da quantia ao credor, deverá esta ser acrescida de juros e correção monetária pagos pela instituição financeira, além dos encargos de mora e outras obrigações decorrentes do título executivo, estes últimos a serem pagos pelo devedor, contados até o momento em que o credor receba de fato o valor devido. Em âmbito tributário, há a previsão específica de que o depósito judicial suspende a exigibilidade do tributo e, consequentemente, os acréscimos legais advindos da cobrança, havendo precedentes específicos dessa questão. O julgamento em questão tratou especificamente da fase de cumprimento da obrigação, envolvendo processo de cunho cível, a qual não se deve confundir com o depósito da garantia enquanto discutido eventual tributo. O VBD Advogados permanece acompanhando a questão e seus desdobramentos, e está à disposição para esclarecimentos.
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