Exclusão de tributos da base de cálculo do IRPJ/CSLL na sistemática do lucro presumido |
A controvérsia que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) pretende dirimir com o julgamento do Tema nº 1008, é a possibilidade ou não da exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”) da base cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), no caso dos contribuintes sujeitos à sistemática de apuração no Lucro Presumido. Isso porque, toda pessoa jurídica sujeita à tributação pelo Lucro Presumido efetua a apuração dos referidos impostos de acordo com os percentuais de presunção aplicados às atividades, e que incidem sobre o faturamento (art. 25 da Lei 9.430/1996 combinado com o art. 12, do Decreto-lei 1.598/77, observado os percentuais de presunção nos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/95). No entanto, com a definição do Supremo Tribunal Federal (“STF”) quando do julgamento do Tema 69, de que os tributos, de uma forma geral, não podem compor a receita bruta ou faturamento dos contribuintes, passou-se a questionar também a base de cálculo para a apuração do IRPJ/CSLL na justiça. Assim, como a receita bruta é base de cálculo tanto das contribuições ao PIS e COFINS, quanto do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, defendem os contribuintes que a tributação destes não pode ter a inclusão de outros tributos, tais como ICMS e ISSQN, visto que eles apenas circulam pelo caixa da Empresa, mas são destinados aos entes federativos. Desta forma, em que pese o Tema nº 1008 do STJ tratar especificamente da exclusão do ICMS, o fato é que a controvérsia em questão pode ser estendida para o questionamento de outros tributos que também compõe a base do IRPJ e da CSLL das empresas no lucro presumido. . A equipe Tributária do VBD Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários e para o ajuizamento de ações judiciais sobre o tema.
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