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A nova Portaria não trouxe grandes inovações e continuou a prever as seguintes modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal: i. transação por adesão à proposta da RFB; ii. transação individual proposta pela RFB; e iii. transação individual proposta pelo contribuinte. Apesar de possuir textos semelhantes, a Portaria RFB nº 247/2022 aprimorou a definição de contencioso administrativo fiscal, que, conforme descrito no art. 5º, engloba a apresentação, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso previstos no Decreto nº 70.235/1972, no Decreto nº 7.574/2011 ou na Lei nº 9.784/1999 (em relação a esta Lei, quando referente a (i) compensação não declarada; (ii) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia; (iii) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e (iv) programas de parcelamento. Foi mantida a impossibilidade de transação de débitos da RFB declarados e não pagos, que não estejam em contencioso administrativo fiscal, ponto esse que poderá eventualmente ser discutido por meio de medida judicial. Ademais, o novo regramento estabeleceu, em seu art. 13, a suspensão da tramitação do processo administrativo a partir do deferimento da adesão – e não mais do requerimento (como previa a Portaria anterior). Em relação às vedações, a Portaria esclareceu que não é admitida a transação que utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte, após a incidência dos descontos, se aplicáveis (art. 14, III). Ademais, os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e esteja submetido a contencioso administrativo fiscal, excluindo a situação de contencioso judicial anteriormente prevista (art. 14 §4º). Por fim, a Portaria RFB nº 247/2022 deixou de trazer as características para mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos para “importar” o grau de recuperabilidade e a capacidade de pagamento aferidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional “(PGFN”), ajustando-os para considerar em seus cálculos os créditos tributários sob gestão da RFB (art. 17, § 1º). Quanto aos créditos irrecuperáveis, a Portaria RFB nº 247/2022 deixou de levar em consideração aspectos financeiros do devedor e passou a qualificá-los em função do período de cobrança (contencioso judicial superior a 10 anos), baixa expectativa de priorização de julgamento, baixas chances de êxito e custo de cobrança. A equipe Tributária do VBD Advogados continua acompanhando o tema, mantendo-se à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários, bem como para auxílio em relação à própria adesão e ajuizamento das medidas judiciais que se façam necessárias.
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