Receita Federal edita Instrução Normativa regulamentando benefício da alíquota 0% do PERSE

Foi publicada, na data de hoje (01/11/2022), a regulamentação da Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Instrução Normativa RFB º 2.114, que traz o entendimento do fisco sobre o benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) referente à alíquota 0% dos tributos federais aos setores de eventos e turismo. 

Fruto da Lei nº 14.148 publicada em 03/05/2021 (“Lei do PERSE”), o benefício fiscal permitiu a redução a 0%, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, CSLL e IRPJ, após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional em 17/03/2022, aos contribuintes que atuam, de forma direta ou indireta, com a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e serviços variados de turismo. A Portaria ME nº 7.163/2021 é que define os CNAE’s das atividades aos quais se aplicam os benefícios.

 Após 8 meses da derrubada do veto e da vigência do benefício fiscal da alíquota 0%, a RFB editou a regulamentação esclarecendo o seu entendimento sobre a forma de aproveitamento dos benefícios, quais sejam:

 I. A alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS é somente aplicável sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163 (i.e., caso o CNAE da atividade não esteja listado na Portaria, será tributada normalmente). 

II. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas na regulamentação ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas/resultados não operacionais.

 III. O benefício se aplica para pessoas jurídicas que apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado.

IV. O benefício não abrange empresas que estão no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

V. A pessoa jurídica que está no regime do lucro real deverá apurar o benefício em consonância com o a metodologia do lucro da exploração, observadas as demais disposições na legislação do imposto sobre a renda.

VI. Para fins de apuração do PIS/COFINS, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades incentivadas, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0%.

VII. O marco temporal de aplicação do benefício fiscal se inicia em março de 2022 até fevereiro 2027. 

VIII. O CADASTUR (cadastro do setor de turismo emitido pelo Ministério de Turismo) é exigido das pessoas jurídicas não na data da publicação original da Lei do PERSE (03/05/2021), mas a partir da data da publicação dos vetos aos dispositivos que se referem à alíquota 0% (18/03/2022). 

IX. O exercício das atividades econômicas relativa ao setor de eventos ou de turismo é exigido das pessoas jurídicas não na data da publicação original da Lei do PERSE (03/05/2021), mas da data da publicação dos vetos aos dispositivos que se referem à alíquota 0% (18/03/2022).

X. PIS/COFINS-importação não está incluído no benefício fiscal de alíquota zero.

XI. A regulamentação não condiciona a comprovação de prejuízos oriundos da pandemia para fins de aproveitamento do benefício fiscal.

A Instrução Normativa regulamentou alguns dos principais pontos de dúvida dos contribuintes, mas deixou fora outros importantes, dos quais destacamos os seguintes: (i) possibilidade de creditamento de PIS/COFINS para pessoas jurídicas que fazem jus ao PERSE; (ii) forma de utilização dos créditos extemporâneos de PIS/COFINS decorrentes de seu acúmulo em função do PERSE; (iii) dispensa de retenção de tributos na fonte para pagamentos feitos a beneficiários do PERSE; (iv) possibilidade de distribuição de dividendos sem tributação e não caracterização de subvenção para investimento para fins do art. 19 do Decreto-Lei 1.598/77; (v) aplicação sobre o adicional de 10% do IRPJ ao benefício fiscal; (vi) aproveitamento por empresas em falência e recuperação judicial, entre outros pontos não esclarecidos. 

A equipe Tributária do VBD Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários sobre o tema.

 

www.vbdlaw.com.br


VBD

Esta mensagem foi enviada porque seu email faz parte do mailing list do VBD Advogados. Você pode ter seu endereço eletrônico excluído na nossa lista a qualquer momento, basta clicar no link abaixo de descadastramento.