“Lei das Criptomoedas” é Sancionada Sem Vetos |
Nesta última quarta-feira (21/12/2022), foi sancionada a Lei nº 14.478/2022, originária do Projeto de Lei (PL) n.º 4.401/2022, que disciplina as regras e diretrizes do mercado de criptomoedas, e dispõe sobre a definição de ativos virtuais, de prestadoras de serviços de ativos digitais e tipifica o crime de fraude com utilização de criptoativos. A lei, popularmente chamada “Lei das Criptomoedas”, pretende conferir maior segurança jurídica para negociações de criptoativos no mercado, por meio da proteção aos dados pessoais e à poupança popular, a defesa dos consumidores e a prevenção à lavagem de dinheiro. Em síntese, os principais pontos abordados pela Lei nº 14.478/2022 são os seguintes: • Definição de Ativo Virtual: a lei o define como “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizado para realizar pagamentos ou com o propósito de investimento”.Todavia, a lei não inclui as moedas nacional e estrangeiras, a moeda eletrônica (de acordo com a Lei sobre o Sistema de Pagamentos Brasileiro), os pontos e recompensas de programas de fidelidade e as representações de ativos previstos em leis ou regulamentos (exemplo: valores mobiliários e os ativos financeiros). • Prestadora de Serviços Virtuais: pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, atividades como troca entre ativos virtuais e moeda nacional e estrangeira; troca entre um ou mais ativos virtuais; transferência de ativos virtuais; custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais. • Autorização para Funcionamento: as corretoras (“exchanges”) de criptomoedas e outros prestadores de serviços virtuais terão que obter autorização prévia de órgão ou entidade da Administração Pública federal, que possivelmente o responsável será o Banco Central do Brasil (BCB). • Enquadramento como Tipo Penal: as prestadoras de serviços de ativos virtuais (intermediação, liquidação ou custódia) foram equiparadas às instituições financeiras para configurar como crimes contra o sistema financeiro. Além disso, foram incluídas empresas que se sujeitam à necessidade de identificar clientes e manter registros, devendo verificar operações que contenham indícios de crimes, de acordo com a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98). Dessa forma, houve a tipificação penal: crime de “fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros” de estelionato especializado em ativos virtuais, tendo como pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Não obstante, vale abordar os principais pontos que não foram disciplinados pela nova lei: • Definição do regulador responsável por fiscalizar e normatizar esse mercado: a lei não dispõe expressamente a respeito dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal que serão responsáveis por fiscalizar e regulamentar esse mercado, apenas determina que ato do Poder Executivo atribuirá a responsabilidade ao órgão da Administração Pública. Contudo, existe a expectativa de que o BCB ficará responsável por essas atribuições, e que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) fiscalizará e regulamentará os ativos virtuais que representem valores mobiliários. • Segregação patrimonial: a lei não apresenta qualquer dispositivo sobre segregação patrimonial, isto é, não haverá qualquer separação/divisão entre os ativos dos investidores e das prestadoras de serviços virtuais. Assim, a Lei de Criptomoedas representa um grande avanço na regulamentação do setor, pois define padrões mínimos a serem seguidos pelos participantes desse mercado, viabilizando a concorrência saudável, protegendo investidores e consumidores. Por fim, a lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias. A Equipe de Inovação do VBD Advogados está monitorando o tema e permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas.
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