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Foi publicada a medida provisória (MP) que altera a Lei do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. A nova Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, traz mudanças no PERSE, das quais destacamos:
1. Impossibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS para os beneficiários do PERSE A MP trouxe previsão de que o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que prevê que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações” não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos.
Ou seja, a nova alteração da MP impossibilita a tomada de créditos de PIS/COFINS para os beneficiários do PERSE.
Considerando a possibilidade de conversão da MP em Lei, a previsão em MP acaba confirmando que antes de sua publicação, havia o direito incontroverso dos contribuintes ao crédito de PIS/COFINS mesmo usufruído da alíquota zero no PERSE no período prévio à publicação da MP.
2. Não retenção de tributos na fonte quando do pagamento para beneficiário do PERSE Inicialmente, a Lei do PERSE era omissa quanto à dispensa de retenção pela fonte pagadora para pagamentos feitos aos beneficiários do PERSE, no que diz respeito à retenção de antecipação de tributos federais devidos pela pessoa jurídica e, assim, questionava-se se a redução de alíquota dos tributos federais pela Lei do PERSE afastaria a obrigação de retenção em relação à atividade incentivada pela Lei.
Assim, sob o argumento de que ainda não existia posicionamento da RFB especificamente sobre o tema da retenção (tema que não foi regulamentado pela IN 2.114/22), seriam os tomadores de serviços os responsáveis em caso de discordância por parte do Fisco (art. 45 e 121 do CTN), o que fazia com que a fonte pagadora estivesse sujeita a ser autuada pelo não-recolhimento dos tributos na fonte, mais multa e juros.
Essa discussão acabou com a inclusão do §3º ao art. 4º da Lei 14.148/21 trazida com a MP 1.147/22, sendo expresso que fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, PIS e COFINS quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas pelo PERSE.
3. Estende para o setor de transporte aero de passageiros a alíquota zero de PIS/COFINS a partir de 2023 O art. 2º da MP 1.147/22 ampliou o escopo de aplicação das alíquotas zero apenas de PIS e COFINS (IRPJ e CSLL estão fora) para as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros (mas sem direito a crédito), antes não previstos como setores incentivados pelo PERSE. Todavia, isso somente ocorrerá no período a partir de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026.
4. Limita a aplicação do PERSE para CNAEs previstos na Portaria 7.163/21 até publicação de outro ato pelo Ministério da Economia O §4º do art. 4º trazido pela MP 1.147/22 dispõe que, até que entre em vigor o ato do Ministério da Economia, a fruição do benefício fiscal da redução de alíquotas de tributos federais para zero deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º, ou seja, a Portaria 7.163/21 atualmente em vigor.
O §5º do art. 4º da Medida Provisória também dispôs que o ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará a questão das alíquotas zero descritas no art. 4º.
Portanto, há expectativa que seja publicado ato do Poder Executivo regulamentando o tema em breve e, possivelmente, alterando a Portaria atualmente vigente.
5. Limitação de escopo apenas para setor de eventos O §1º do art. 4º incluiu novo dispositivo que diz que, para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
Há, portanto, uma restrição das alíquotas zero apenas para somente atividades de setor de eventos (além de transporte aéreo de passageiros apenas para PIS e COFINS, a partir de 2023), excluindo as demais atividades relacionadas a outros setores. Ou seja, a Medida Provisória restringiu a aplicabilidade da alíquota zero apenas às receitas das atividades do setor de evento, na linha da interpretação anterior exarada pela RFB na Instrução Normativa de nº 2.114/22.
Todavia, a Portaria atualmente vigente prevê CNAEs que não se relacionam com setor de eventos propriamente dito. Haverá, nesse ponto, controvérsia a ser dirimida pelo Judiciário.
Vale destacar que, para se tornar uma lei em definitivo, todavia, a MP deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias.
A equipe tributária do VBD Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
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