Possibilidade de aplicação das alíquotas reduzidas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras até abril/23

Em 30/12/2022 o Governo Federal publicou o Decreto de nº 11.322/2022 por meio do qual reduziu em 50% as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, para, respectivamente, 0,33% e 2%. O decreto passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2023.

Ocorre que, o novo Governo tomou como uma de suas primeiras medidas a revogação do Decreto nº 11.322/2022 pelo Decreto de nº 11.374, de 01/01/2023, publicado no Diário Oficial da União em 02/01/2023, reestabelecendo as alíquotas integrais do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, quais sejam, 0,65% e 4%. Diante disso, ficam os contribuintes impedidos de praticar, com efeitos imediatos, as alíquotas reduzidas (que totalizam 2,33%) no final do ano passado de PIS da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas.

É majoritário o entendimento jurisprudencial pela necessidade do respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, em atenção ao disposto no artigo 150, inciso III, alínea ‘c’ e artigo 195, §6º da Constituição Federal, no que diz respeito à majoração da carga tributária das referidas contribuições, ainda que por decreto editado pelo Poder Executivo. São inúmeros os casos já analisados pelo Supremo Tribunal Federal que concluem que a revogação de benefícios fiscais ou de medidas normativas que implicam no aumento indireto da carga tributária deve produzir efeitos somente após noventa dias (90) da publicação do ato normativo que majorou o tributo, ou seja, o reestabelecimento das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras só poderia vigorar a partir de abril de 2023. Portanto, a revogação das reduções das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras podem ser questionadas judicialmente, de forma a se fazer respeitar a anterioridade tributária, explicitamente aplicável ao caso, à luz dos princípios constitucionais tributários.

Perante o Judiciário, a tese jurídica já está sendo aceita no interesse do contribuinte, havendo, inclusive, liminar favorável perante a Justiça Federal do Estado de São Paulo.

Diante deste cenário, há possibilidade de ajuizar ação judicial para imediatamente obter autorização judicial para assegurar o direito do recolhimento do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, a partir de 01/01/2023, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 11.374/2023, sendo observado o princípio da anterioridade nonagesimal.

O VBD Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto, bem como coloca sua expertise em favor da empresa para implementação da medida judicial sobre o tema.


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