Imunidade de ITBI na integração de Capital - Empresa (Atividade Imobiliaria) inativa


O TJ-SP vem sedimentando o entendimento de que a imunidade na integralização do capital é a regra constitucional, que só é afastada quando a atividade empresarial é preponderante imobiliária.

Por isso, o fato de a empresa estar inativa e, portanto, não auferir receitas no período a ser considerado para a aferição da imunidade, logicamente permite concluir que não houve atividade preponderantemente imobiliária, o que atrai a aplicação da norma imunizante.

Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, alguns Municípios têm indeferido a aplicação da imunidade sob argumento de que a conferência de bens imóveis ao capital de empresas patrimoniais, que não tenham atividade econômica, não autoriza a aplicação da imunidade constitucional sobre o ITBI. Como os Cartórios de Registro de Imóveis exigem o reconhecimento da imunidade pelas Municipalidades, muitos contribuintes estão precisando se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer o direito de não recolher o ITBI quando a empresa não apresenta atividade econômica no período analisado.

A equipe Tributária do VBD Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários e para o ajuizamento de ações judiciais sobre o tema.


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