|
Por isso, o fato de a empresa estar inativa e, portanto, não auferir receitas no período a ser considerado para a aferição da imunidade, logicamente permite concluir que não houve atividade preponderantemente imobiliária, o que atrai a aplicação da norma imunizante. Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, alguns Municípios têm indeferido a aplicação da imunidade sob argumento de que a conferência de bens imóveis ao capital de empresas patrimoniais, que não tenham atividade econômica, não autoriza a aplicação da imunidade constitucional sobre o ITBI. Como os Cartórios de Registro de Imóveis exigem o reconhecimento da imunidade pelas Municipalidades, muitos contribuintes estão precisando se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer o direito de não recolher o ITBI quando a empresa não apresenta atividade econômica no período analisado. A equipe Tributária do VBD Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários e para o ajuizamento de ações judiciais sobre o tema.
|
|