Novo Governo Federal divulga pacote de medidas para recuperação fiscal


Na última sexta-feira, dia 13/01/2023, o Ministério da Fazenda publicou uma série de medidas para o exercício de 2023, com foco maior no aumento da arrecadação para o Governo Federal, visando uma “saída” para o déficit fiscal divulgado na coletiva de 12/01/2022 no Palácio do Planalto.

O pacote de medidas prevê um novo programa de recuperação fiscal com descontos em dívidas tributárias, alterações nos procedimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) e na esfera administrativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”), na legislação das contribuições ao PIS e COFINS, alterações no instituto da denúncia espontânea, dentre outras medidas relevantes.

Destacamos abaixo alguns pontos relevantes abordados em cada uma das medidas que impactarão os contribuintes:

    • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01 de 12 de janeiro de 2023:

A portaria institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”) também denominado como “Litígio Zero”, podendo ser uma espécie de transação tributária por adesão, já praticada pelo antigo Governo. A medida estabelece as condições para uma nova transação excepcional na cobrança da dívida em (i) contencioso administrativo tributário em primeira ou segunda instância (ii) de pequeno valor no contencioso administrativo ou (iii) inscrito em dívida ativa da União.

Em grande suma, para as pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o programa prevê a redução de 40% a 50% do valor total do débito (principal, multa e juros) para dívidas de até 60 salários-mínimos, independente de verificação da capacidade de pagamento do contribuinte e da classificação da dívida, com prazo de até 12 meses para pagamento

Para as pessoas jurídicas, o programa prevê desconto de até 100% sobre o valor de juros e multas, observado o limite de até 65% do valor total de cada crédito objeto da negociação, com a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação, e prazo de até 12 meses para pagamento. Importante salientar que esses benefícios estão condicionados à classificação das dívidas tributárias (tão somente para débitos considerados como “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”).

O prazo para adesão inicia em 01/02/2023 e finda em 31/03/2023 e deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

    • Medida Provisória nº 1.159 de 12 de janeiro de 2023:

A medida provisória prevê importantes alterações na legislação das contribuições ao PIS e COFINS apuradas no regime não cumulativo (Leis de nº s 10.637/2002 e nº 10.833/2003), em especial no que diz respeito a exclusão expressa da parcela do ICMS na apuração de créditos destas contribuições.

Cabe salientar que a medida contraria o recente entendimento exarado pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) na Instrução Normativa de nº 2.121 de 20/12/2022 (o artigo 171 da IN prevê a inclusão da parcela do ICMS na venda pelo fornecedor para fins de cálculo de créditos de PIS/COFINS), bem como manifestações recentes da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

Cabe relembrar que a exclusão do ICMS para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS já havia sido alvo de uma tentativa infralegal pela RFB em 2021, por meio do Parecer COSIT nº 10/2021, para justificar o equilíbrio da apuração dos créditos e débitos das contribuições “por suposta decorrência lógica” do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) em 2017 no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ocorre que, desta vez, o Governo Federal altera a estratégia em respeito ao princípio da legalidade, buscando a exigência via medida provisória, que possui força de lei. De todo modo, para que a medida provisória seja mantida, precisará ser convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Não obstante a possibilidade de discussão de eventual (in)constitucionalidade da exigência, importante salientar que a referida medida provisória respeita o princípio da anterioridade nonagesimal tributária (que veda a majoração das contribuições antes de 90 dias da publicação da normativa) com produção de efeitos somente a partir de 01/05/2023.

    • Medida Provisória nº 1.160 de 12 de janeiro de 2023:

Esta medida provisória, em grande suma, tem por objetivo alterar alguns procedimentos internos e de julgamento do CARF. Como temática principal e, possivelmente, a mais polêmica, a medida reestabece o “voto de qualidade”, revertendo as recentes alterações legislativas (no artigo 19-E da Lei 10.522/2002) em relação ao desempate pró-contribuinte na votação dos julgamentos administrativos tributários no âmbito do CARF. Caso a medida provisória seja convertida em lei pelno Congresso Nacional, o voto de qualidade de competência dos presidentes da Turmas do CARF, que representam os interesses da Fazenda, será reestabelecido, na forma do § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972, com a tendência de que os julgados do Órgão, em especial em relação aos temas controversos, voltem a ser julgados em favor do fisco.

Para além disso, a medida prevê o aumento do limite de alçada para acesso ao CARF aos casos chamados de “contencioso de baixa complexidade” que são julgados definitivamente nas delegacias de julgamento da RFB (“DRJ’s”) sem a possibilidade de reanálise pela segunda instância administrativa (CARF). Diante da nova regra, o limite, que antes era de 60 salários-mínimos, será de 1000 salários-mínimos. Como contrapartida, a medida prevê a adoção de métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos administrados pela RFB, bem como o estabelecimento de programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária (para além do processo de consulta fiscal).

Por fim, a medida inova ao prever a possibilidade de “denúncia espontânea” do crédito tributário pelo contribuinte, com a afastamento da incidência da multa de mora e da multa de ofício, mesmo após o início do procedimento fiscal, mas antes da constituição do crédito tributário, caso o sujeito passivo confesse e, concomitantemente, efetue o pagamento do valor integral dos tributos devidos até 30 de abril de 2023. O procedimento será aplicado exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da medida provisória, 12/01/2023.

    • Decreto nº 11.379 de 12 de janeiro de 2023:

O decreto institui o “Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais”, visando a aprimorar medidas que reduzam o impacto nas contas públicas da União e suas autarquias/fundações e entra em vigor em 24/01/2023.

Referido Conselho será formado por um representante da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e do Ministério do Planejamento e Orçamento, com a possibilidade de inclusão de especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, contudo, sem direito a voto. Na mesma oportunidade, foi criado o “Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais”, ao qual compete dar suporte ao Conselho, com o assessoramento na implementação das decisões tomadas.

A equipe Tributária do VBD Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários sobre o novo pacote de medidas tributárias, bem como expectativas futuras sobre os impactos das alterações e de novas medidas que poderão ser divulgadas pelo novo Governo.


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