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Na última quinta-feira (09/02), em sessão do plenário do STF, por maioria de votos, foram julgados improcedentes os pedidos da ação direta de inconstitucionalidade n.º 5941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, declarando constitucional o artigo 139 IV do Código de Processo Civil que dispõe que o Juiz pode adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de obrigações pecuniárias. Em que pese a íntegra do acórdão não estar disponível ainda, pode se concluir ser possível a adoção de medidas atípicas, como, por exemplo, a apreensão da carteira nacional de habilitação, de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, dentre outros, para coagir o devedor no cumprimento de obrigações pecuniárias. Não se pode deixar de lembrar, contudo, que o assunto está em debate também no Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1137, que fixou a seguinte controvérsia: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” No mais, o time do Contencioso Empresarial segue acompanhando os desdobramentos e está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.
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