CVM edita marco regulatório de assessoria de investimentos

Ontem, 14/02, a CVM editou as Resoluções CVM nº 178 e 179, que versam sobre a atividade de assessoria de investimentos, trazendo significativas mudanças em tal atividade. Dentre as principais mudanças promovidas pelas novas resoluções, destacamos:

•  Fim da exclusividade: Fim da obrigação de exclusividade de determinado assessor de investimento a um único intermediário; 

Tipo societário: Possibilidade das pessoas jurídicas que atuarem como assessores de investimento se organizarem sob qualquer tipo societário permitido em lei, possibilitando a admissão de sócios capitalistas na operação; 

•  Diretor responsável: Criação de cargo de diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica, a quem foi atribuído o papel de ponto central de tal pessoa jurídica com os reguladores;

Compliance: além das normas especificadas, foram criados procedimentos e regras específicas de transparência para assessores de investimento. 

A Resolução nº 178 e partes da 179 entrarão em vigor em junho de 2023, porquanto há outras partes da Resolução nº 179, referente a informações prestadas ao cliente e ao extrato trimestral, entrarão em vigência em 2 de janeiro de 2024.

A Equipe de Mercado de Capitais do  VBD Advogados  está monitorando o tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

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