CVM edita marco regulatório de assessoria de investimentos |
Ontem, 14/02, a CVM editou as Resoluções CVM nº 178 e 179, que versam sobre a atividade de assessoria de investimentos, trazendo significativas mudanças em tal atividade. Dentre as principais mudanças promovidas pelas novas resoluções, destacamos: • Fim da exclusividade: Fim da obrigação de exclusividade de determinado assessor de investimento a um único intermediário; • Tipo societário: Possibilidade das pessoas jurídicas que atuarem como assessores de investimento se organizarem sob qualquer tipo societário permitido em lei, possibilitando a admissão de sócios capitalistas na operação; • Diretor responsável: Criação de cargo de diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica, a quem foi atribuído o papel de ponto central de tal pessoa jurídica com os reguladores; • Compliance: além das normas especificadas, foram criados procedimentos e regras específicas de transparência para assessores de investimento. A Resolução nº 178 e partes da 179 entrarão em vigor em junho de 2023, porquanto há outras partes da Resolução nº 179, referente a informações prestadas ao cliente e ao extrato trimestral, entrarão em vigência em 2 de janeiro de 2024. A Equipe de Mercado de Capitais do VBD Advogados está monitorando o tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
|
|