CVM orienta o mercado sobre a provável natureza de valor mobiliário de token de recebíveis         

Na última terça-feira (04/04/2023), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE, orientando as exchanges, plataformas de tokenização, e prestadores de serviço relacionados, sobre a provável natureza de valor mobiliário dos chamados “tokens de recebíveis” ou “tokens de renda fixa”, nos termos da Resolução CVM nº 88/2022.

Segundo a Autarquia, a oferta pública de tais tokens é “equiparável à operação de securitização de que trata a Lei nº 14.430/2022 ou oferta de contrato de investimento coletivo (“CIC”), prevista no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385, de 1976”, mesmo na hipótese em que a comunicação sobre a oferta seja realizada apenas a uma lista de pessoas previamente cadastradas, se a comunicação for efetivada de maneira massificada. 

De acordo com a CVM, as ofertas de tokens de recebíveis de até R$ 15 milhões podem ser compatibilizadas com o modelo regulatório de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários de securitização, previstos na Lei 14.430, e de crowdfunding, podendo ser emitidos por Companhias Securitizadoras sem registro na CVM e conduzidas por meio das plataformas registradas sob o regime da Resolução CVM 88, desde que cumpridos os mesmos requisitos previstos nas referidas Lei e Resolução. 

A circular estabelece que são valores mobiliários quaisquer tokens que: 

• São ofertados publicamente por meio de "exchanges", "tokenizadoras" ou outros meios. 

• Conferem remuneração fixa, variável ou mista ao investidor.

• Podem ser representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios ou títulos de dívida.

• Pagamentos de juros e amortização ao investidor decorrem do fluxo de caixa de um ou mais direitos creditórios ou títulos de dívida. 

• Direitos creditórios ou títulos de dívida são cedidos ou emitidos a investidores finais ou a terceiros que fazem a "custódia" do lastro em nome dos investidores.

• Remuneração é definida por terceiro que pode ser emissor, cedente ou estruturador. 

Por fim, o Ofício faz referência ao Parecer de Orientação nº 40/2022 para destacar a necessidade de utilização de linguagem acessível ao público em geral na divulgação de informações específicas sobre os ativos ofertados por meio de tecnologia blockchain. A ideia é oferecer todas as informações da operação para que os adquirentes dos tokens possam tomar suas decisões de maneira esclarecida, especialmente se tratando de uma tecnologia tão inovadora.

A Equipe de Inovação do VBD Advogados está acompanhando o tema e permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos.


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