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A RFB tem autuado diversas empresas, algumas do setor da Construção Civil, visando a cobrança do chamado Adicional ao RAT nas alíquotas de 12%, 9% ou 6% percentuais sobre a remuneração pagas ao trabalhador que possui direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial com base em entendimento firmado em 2019 por meio do Ato Declaratório Interpretativo (“ADI”) nº 2/2019. O entendimento da RFB é que mesmo nos casos em que são adotadas medidas de proteção pela empresa (como EPIs e EPCs), havendo exposição do empregado ao agente nocivo ruído acima limite de tolerância (atualmente superior a 85 decibéis), o Adicional ao RAT é devido. A lei prevê que a incidência do Adicional ao RAT pressupõe a demonstração de dois elementos específicos: (I) situação de exposição a agentes nocivos em limites e período acima do tolerado (o chamado limite de tolerância da exposição ao agente), e, cumulativamente a (ii) não eliminação e/ou neutralização da exposição mediante concessão, pelo empregador, de medidas protetivas, a exemplo de equipamentos de proteção coletiva e individual (EPI e EPC). Se comprovada a efetiva neutralização aos danos ao trabalhador, entendemos que existem bons argumentos para o afastamento da atual interpretação da RFB, impedindo a cobrança do Adicional de RAT às empresas. Vale dizer que o tema também deve ser analisado sob a perspectiva do compliance das empresas. A produção de laudos e demonstrações de saúde e segurança ambientais do trabalho (como por exemplo: LTCAT, PPRA, PGR, PPP, entre outros), na medida em que são documentos decisivos para refletir as medidas para eliminação ou neutralização de agentes nocivos, é essencial no enfrentamento de fiscalizações da RFB que visam exigir a cobrança do adicional do RAT. A equipe tributária do VBD Advogados tem auxiliado diversas empresas no acompanhamento de fiscalizações, melhorias nos procedimentos internos e apontamento de riscos, além da defesa dos interesses das empresas em ações judiciais sobre o tema.
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