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Nesta última terça-feira (13/06), o Plenário Senado aprovou o texto do Projeto de Lei de Conversão nº 14/23, originário da Medida Provisória (MP) nº 1.162/23, que recria o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O projeto seguirá para sanção presidencial. Após discussões e análise do texto encaminhado pela Câmara dos Deputados, o Plenário do Senado solicitou o compromisso do Presidente da República de vetar dispositivo que trata da exigência de formas garantias diversas para produção de novas unidade imobiliárias. Todavia, o texto aprovado pelo Plenário do Senado não trouxe alterações por aquele encaminhado pelo Plenário da Câmara dos Deputados na última quarta-feira (07/06). Em síntese, os pontos mais relevantes tratados pela Medida Provisória nº 1162/23, sendo os seguintes: • Faixas de renda dos beneficiários: (a) Famílias residentes em áreas urbanas – faixa 1, destinadas a famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640 (dois mil e seiscentos e quarenta reais); faixa 2, famílias renda bruta de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e faixa 3, até R$ 8.000 (oito mil reais); (b) Famílias residentes em áreas rurais – faixa 1, destinadas a famílias com renda bruta anual de até R$ 31.680,00 (trinta e um mil e seiscentos e oitenta reais); faixa 2, renda de até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais); e faixa 3, até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); • Utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para projetos relacionados à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), como vias de acesso, iluminação pública, saneamento básico e drenagem de águas pluviais; • Repasse de 5% (cinco por cento) dos recursos dos fundos específicos de habitação e de emendas parlamentares para obras paralisadas, obras de retrofit ou requalificação, e obras em municípios de até 50 (cinquenta) mil habitantes; • Fim da exclusividade da Caixa Econômica Federal (CEF) como operadora do PMCMV; • Uso de assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada em compromissos de venda e compra com caráter de escritura pública celebrados com instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas; • Possibilidade de adoção do patrimônio de afetação em loteamento, desde que seja averbado no Registro de Imóveis; • Redução para 1% (um por cento) na tributação de incorporações imobiliárias submetidas ao regime especial de tributação, destinadas aos beneficiários enquadrados na faixa urbano 1 do PMCMV; • Autorização do uso de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) para regularização fundiária, bem como melhoria habitacional ou concessão de subvenção econômica ao beneficiário pessoa física. O VBD Advogados está monitorando o tema e permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas.
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