CVM publica Complemento ao Ofício Circular nº 4/2023 e divulga novas orientações sobre "tokens de recebíveis" ou "tokens de renda fixa"

Foi publicado hoje (05/07/2023) o Complemento ao Ofício Circular nº 4/2023-CVM/SSE, endereçado aos prestadores de serviços envolvidos na atividade de tokenização, consultores de crédito, estruturadores e cedentes de direitos creditórios, no qual a Autarquia retoma a temática dos "tokens de recebíveis" ou "tokens de renda fixa" ("TR").

• Esclarecimentos sobre o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023

No documento, a CVM editou novas orientações e interpretações da área técnica sobre TRs, nas quais reitera o propósito orientativo do documento, afastando qualquer caráter normativo sobre os assuntos abordados.

Ainda, o ofício expressamente esclarece que a ideia não é discutir a tecnologia utilizada nas emissões, mas sim trazer clareza sobre a caracterização dos investimentos em direitos creditórios como valores mobiliários quando ofertados publicamente. Nesse sentido, o OC 4/23 não teve pretensão de detalhar todas as possibilidades de TR, porém “divulgou algumas características essenciais para o possível enquadramento de determinadas modalidades desses tokens como valores mobiliários”.

• Diferenças entre operação de securitização e contrato de investimento coletivo

No contexto dos casos analisados no âmbito do OC 4/23, a Autarquia entendeu que é possível inferir que o termo "TR" se refere a um contrato de investimento coletivo, ou seja, um valor mobiliário respaldado por um direito de crédito.

Ainda, a CVM inova ao estabelecer que alguns TR, embora sejam considerados valores mobiliários, conforme abordado no OC 4/23, podem não ser classificados como operações de securitização, desde que atendam simultaneamente aos seguintes critérios: a) há oferta pública de um único direito creditório, via instrumento de cessão ou outra modalidade, sem coobrigação ou outra forma de retenção de risco pelo cedente ou por terceiro; b)o fluxo de caixa do direito creditório flui diretamente para os investidores, com a mínima interferência do cedente ou de terceiros para viabilizar o repasse do fluxo; c) não há mecanismos predeterminados para a substituição, recompra ou revolvência do direito creditório cedido, nem qualquer coobrigação pelo adimplemento do contrato de investimento coletivo ofertado; d)não há prestadores de serviço previamente contratados, como, por exemplo, os equivalentes aos de custódia, escrituração, depositário, agente fiduciário, cobrança ordinária do direito creditório ofertado ou serviço de monitoramento ou acompanhamento; ou seja, não houve um “empacotamento” do direito creditório com serviços, mas sim a venda direta; e e) em caso de inadimplência, cabe ao investidor adotar as medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais, podendo o investidor, diretamente as suas expensas, contratar agentes de cobrança.

• Títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira

As Certidões de Crédito Bancário (CCB), Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI) ou Cédulas de Crédito Comercial em série (CCCB) oferecidas individualmente aos investidores não estão sob a competência da CVM. No entanto, a CVM entende que pode ser considerada uma operação de securitização e, consequentemente, um valor mobiliário quando a oferta pública corresponder a um conjunto de ativos em que: (a) ocorra uma discrepância entre os fluxos de caixa; ou (b) estejam ausentes uma ou mais das características mencionadas no item anterior, que elenca os requisitos a serem observados cumulativamente para afastar a caracterização de operações de securitização.

No contexto dos casos analisados no âmbito do OC 4/23, a Autarquia entendeu que é possível inferir que o termo "TR" se refere a um contrato de investimento coletivo, ou seja, um valor mobiliário respaldado por um direito de crédito.

• Utilização da Resolução CVM 88 para a realização de ofertas de TR

De acordo com a SSE, no contexto da utilização de plataformas de crowdfunding regulamentadas pela Resolução CVM nº 88/22, um patrimônio separado que emite valores mobiliários de securitização pode ser equiparado a uma sociedade empresarial de pequeno porte. Dessa forma, pode captar até R$ 15 milhões por ano, mantendo a uniformidade com as normas aplicáveis aos fundos de investimento e outros veículos de securitização. Quanto ao limite de investimento por investidor, o valor máximo é de R$ 20 mil por ano, e é permitido reinvestir a parcela correspondente ao principal do valor retornado no mesmo ano calendário. A vedação de transitar os recursos por contas correntes específicas não se aplica ao patrimônio separado, que segue o regime fiduciário do lastro estabelecido na Lei 14.430, evitando assim a confusão com o patrimônio da securitizadora, da plataforma de crowdfunding ou de seus sócios.

Por fim, o Autarquia orienta os ofertantes de TRs a avaliar a aderência às orientações publicadas e conclui que cabe a eles decidir se precisam se submeter à sua regulamentação.

A Equipe de Inovação do VBD Advogados se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e permanece acompanhando as discussões sobre o tema.


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