Medida Provisória nº 1184/2023 altera a tributação de fundos de investimentos

Foi publicada em 28/08/2023 a Medida Provisória nº 1.184/2023 que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no país.

Dentre outras disposições, a medida tem por objetivo principal criar uma “regra geral” na tributação dos “fundos de investimento de renda fixa” (cujas cotas não são negociadas na Bolsa de Valores) equiparando a tributação de fundos de investimentos fechados à sistemática de tributação prevista aos fundos de investimentos abertos conhecida como tributação “come-cotas”. 

Por simples definição, os fundos de investimentos “fechados” são aqueles fundos com número de cotistas limitado e que as cotas somente podem ser resgatadas ao término do prazo de duração do fundo. Já os fundos “abertos” permitem o resgate de cotas pelos cotistas a qualquer momento, conforme o regulamento do fundo. Ainda, os fundos podem ser classificados como de “longo prazo”, cuja carteira de títulos tenha prazo médio mínimo de aplicação superior a 365 dias, ou “curto prazo”, cuja carteira de títulos possua prazo médio mínimo de aplicação igual ou inferior a 365 dias.

A tributação dos rendimentos desses fundos pelo imposto de renda é de 22,5% a 15%, conforme tabela regressiva que dispõe prazos de aplicação daquele investimento.

Ocorre que, atualmente, a tributação do imposto de renda de fundos de investimentos fechados é diferida até o momento de sua liquidação, permitindo o reinvestimento dos lucros obtidos nas operações sem que haja o efetivo resgate. Portanto, a tributação do imposto de renda (de 22,5% a 15%, conforme o prazo) se dá somente na distribuição de rendimentos ou resgate/amortização/alienação das cotas. 

Com a nova regra, a tributação dos fundos fechados a partir de 2024 será similar aos fundos abertos, sujeitando-se à sistemática de come-cotas. Essa sistemática prevê a tributação periódica do imposto de renda duas vezes ao ano: no último dia útil dos meses de maio e novembro, que poderá ser de uma alíquota fixa de 15% (fundos de longo prazo) ou 20% (fundos de curto prazo) sobre os rendimentos, independentemente de distribuição ou resgate/amortização/alienação de cotas pelo investidor. Por ocasião da distribuição, resgate, amortização ou alienação das cotas será devido, ainda, o percentual da alíquota de imposto de renda complementar necessário para totalizar a alíquota devida conforme o prazo de aplicação daquele investimento (22,5% a 15%).

Ainda, o texto prevê que as perdas apuradas no momento da amortização/resgate ou da alienação de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo de investimento, ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação e a outras regras.

Ainda para o ano de 2023, a MP prevê duas alternativas, a critério do contribuinte, para a tributação do “estoque de rendimentos” (valorização das cotas) desses fundos: (i) imposto de renda à alíquota de 15% que poderá ser pago à vista pelo administrador até 31/05/2024 ou em até 24 parcelas corrigidas pela Selic com pagamento da primeira parcela até 31/05/2024 (ii) imposto de renda à alíquota de 10% dividido em duas etapas: (ii.a) rendimentos apurados até 30/06/23 (em 4 parcelas com datas específicas) (ii.b) rendimentos apurados entre 01/07/23 e 31/12/23 (parcela única no primeiro "come-cotas" no mês de 05/2024).

 Além disso, pontuamos, objetivamente algumas outras previsões relevantes do texto da MP:

• Regimes de “exceção”: as novas regras não são aplicáveis aos Fundos de Investimentos Imobiliários (FII), Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO), Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), Fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, Fundos de investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em títulos públicos e Fundos de Índice de Renda Fixa (ETFs de renda fixa).

• FIP, FIA e ETF (exceto ETFs de renda fixa): os FIP, FIA e ETF de mercado (os caracterizados como “entidades de investimentos” conforme requisitos para tanto) não estarão sujeitos à sistemática do come cotas, mantendo a regra de diferimento, com incidência do imposto de renda à alíquota de 15% somente no resgate/amortização/liquidação das cotas. No entanto, a MP traz regra de prevenção de abusos em que a sistemática de come-cotas, para FIP, FIA e ETF "Patrimoniais” (que não se enquadram como fundos típicos de mercado) será aplicável conforme regime geral.

• Investidores não residentes: as regras para investidores não residentes atualmente em vigor permanecem inalteradas. Rendimentos em regra seguem sujeitos à alíquota de 15% (com exceção do FIA), devendo ser avaliados caso a caso.

• Alterações para isenção do imposto de renda nos rendimentos obtidos pelos cotistas em FII’s e FII Agro: (i) O requisito atual de mínimo de 50 cotistas é aumentado para 500 cotistas e (ii) exigência de efetiva negociação em Bolsa ou Balcão Organizado (mera listagem sem negociação efetiva não atenderá ao critério para isenção do IR aos cotistas).

• Reorganizações societárias: na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a partir de 01/01/2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e seu custo de aquisição ficarão sujeitos à tributação pelo imposto de renda à alíquota aplicável aos cotistas do fundo. Reorganizações ocorridas até 31/12/2023 não estarão sujeitas a tributação desde que o fundo objeto da operação não esteja sujeito ao come-cotas em 2023 e que o cotista não esteja sujeito à alíquota mais benéfica no fundo resultante da operação.

• FDIC: não foi contemplado pelo texto inicial da MP. 

A MP 1.184/23 ainda terá que ser aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei em até 120 dias (60 dias + 60 dias prorrogáveis) para a aplicação do regime geral aos fundos fechados.  


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