CNJ estabelece diretrizes para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial

A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) publicou na sexta-feira (15/09) o Provimento nº 150, de 11 de setembro de 2023, que altera o Código de Normas Nacional para incluir capítulo que dispõe sobre as diretrizes para a regulamentação da adjudicação compulsória de imóvel pela via extrajudicial, introduzida pela Lei 14.382/2022.

O procedimento da adjudicação compulsória extrajudicial poderá ser instaurado nos casos em que houver recusa do vendedor ao cumprimento de contrato preliminar celebrado e quitado, devendo o requerente estar assistido por advogado ou defensor público. Além disso, é cabível nas situações declaradas de falecimento ou ausência do vendedor, ou ainda em casos de incapacidade civil ou localização incerta e desconhecida, e extinção de pessoas jurídicas.

De acordo com o Provimento nº 150/2023, possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos de promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas a cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável.

Em síntese, alguns dos pontos mais relevantes abordados pelo Provimento nº 150/2023 são:

• Possibilidade de cumulação pedidos referentes a imóveis diversos, desde que os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis, bem como que ocorra coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente, e que tal cumulação não resulte em prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo;

• A ata notarial que conste a identificação do imóvel e do promitente comprador ou sucessores e contenha a prova de quitação do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando será lavrada por Tabelião de Notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, podendo ser realizada por meio eletrônico;

• O Tabelião de Notas poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, desde que haja concordância do requerente, assim como o Oficial de Registro de Imóveis, na hipótese de apresentação pelo requerido; 

• O instrumento da notificação da adjudicação compulsória será elaborado pelo oficial do registro de imóveis, facultado o encaminhamento por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;

• Em caso de impugnação, que poderá ser declarada fundada, com o consequente indeferimento do pedido, ou infundada, hipótese em que o requerido poderá recorrer ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional.

• O Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ) é o órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de exercer a competência reguladora.  

A Equipe de Direito Imobiliário do VBD Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas


www.vbdlaw.com.br


VBD

Esta mensagem foi enviada porque seu email faz parte do mailing list do VBD Advogados. Você pode ter seu endereço eletrônico excluído na nossa lista a qualquer momento, basta clicar no link abaixo de descadastramento.