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A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) publicou na sexta-feira (15/09) o Provimento nº 150, de 11 de setembro de 2023, que altera o Código de Normas Nacional para incluir capítulo que dispõe sobre as diretrizes para a regulamentação da adjudicação compulsória de imóvel pela via extrajudicial, introduzida pela Lei 14.382/2022. O procedimento da adjudicação compulsória extrajudicial poderá ser instaurado nos casos em que houver recusa do vendedor ao cumprimento de contrato preliminar celebrado e quitado, devendo o requerente estar assistido por advogado ou defensor público. Além disso, é cabível nas situações declaradas de falecimento ou ausência do vendedor, ou ainda em casos de incapacidade civil ou localização incerta e desconhecida, e extinção de pessoas jurídicas. De acordo com o Provimento nº 150/2023, possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos de promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas a cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável. Em síntese, alguns dos pontos mais relevantes abordados pelo Provimento nº 150/2023 são: • Possibilidade de cumulação pedidos referentes a imóveis diversos, desde que os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis, bem como que ocorra coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente, e que tal cumulação não resulte em prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo; • A ata notarial que conste a identificação do imóvel e do promitente comprador ou sucessores e contenha a prova de quitação do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando será lavrada por Tabelião de Notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, podendo ser realizada por meio eletrônico; • O Tabelião de Notas poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, desde que haja concordância do requerente, assim como o Oficial de Registro de Imóveis, na hipótese de apresentação pelo requerido; • O instrumento da notificação da adjudicação compulsória será elaborado pelo oficial do registro de imóveis, facultado o encaminhamento por Oficial de Registro de Títulos e Documentos; • Em caso de impugnação, que poderá ser declarada fundada, com o consequente indeferimento do pedido, ou infundada, hipótese em que o requerido poderá recorrer ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional. • O Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ) é o órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de exercer a competência reguladora. A Equipe de Direito Imobiliário do VBD Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas
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