Possibilidade de afastar a tributação dos incentivos fiscais de ICMS de que trata a Lei 14.789/23

Com o advento da Lei nº 14.789/23 (oriunda da conversão da Medida Provisória nº 1.185/23), as subvenções (benefícios fiscais) passaram a ser incluídas nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, condicionando, ainda, a tomada de crédito parcial ao cumprimento de novos requisitos. 

Diante da manifesta restrição ao aproveitamento dos benefícios fiscais, diversos contribuintes vêm recorrendo ao Poder Judiciário e obtendo decisões favoráveis para excluir os benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob o argumento de que tal tributação ofenderia o pacto federativo, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1517492).

Além das vitórias individuais de alguns contribuintes, a (in) constitucionalidade da Lei nº 14.789/23 deve ser em breve analisada pelo STF, em sede da ADI 7551, ajuizada pelo Partido Liberal (PL) contra a Medida Provisória que deu origem à referida Lei. A possível brevidade do julgamento se deve ao fato de o Min. Nunes Marques, relator do caso, ter concedido à ADI rito mais célere, previsto no art. 12 da Lei das ADIs, o qual estabelece que, antes mesmo da análise dos pedidos cautelares pelo relator, o processo será analisado diretamente pelo Pleno, podendo os Ministros decidirem o mérito da ação de imediato. 

A ADI 7551 foi ajuizada sob os fundamentos de que a MP nº 1.185/23, convertida na Lei nº 14.789/23, implica violação ao pacto federativo, da segurança jurídica, do direito adquirido e ato jurídico perfeito, bem como na inconstitucionalidade formal por dispor de matéria reservada à lei complementar. 

A equipe tributária do VBD Advogados segue acompanhando as repercussões sobre o tema, bem como o andamento da ADI 7551, e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas à matéria.


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