Liquidação de garantia antes do trânsito em julgado: STJ decide que nova lei que afasta a liquidação antecipada vale para casos em curso

Na última terça-feira (06/02/2024), o Superior Tribunal de Justiça, em decisões da Ministra Regina Helena Costa, proferidas nos Recursos Especiais nºs 2.077.314, 2.093.036 e 2.093.033, definiu que, a nova regra, introduzida pela Lei nº 14.689/2023, que proíbe a liquidação antecipada de garantias é aplicável a processos em curso.

A Lei nº 14.689/2023, publicada em setembro de 2023, foi clara ao incluir o § 7º no art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, para proibir a satisfação prévia do seguro garantia, nos seguintes termos: "as garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada", porém, ainda pairava a dúvida se a nova determinação seria ou não aplicável aos casos ajuizados anteriormente à publicação da referida lei.

Por entender se tratar de matéria de direito processual, o STJ encerrou a dúvida afirmando que a regra é aplicável aos feitos em curso (CPC/2015, art.14), salvo se a liquidação antecipada já tiver ocorrido. Portanto, independentemente de se tratar de processo anterior ou posterior à nova regra, a liquidação antecipada da garantia é vedada.

A equipe tributária do VBD Advogados segue acompanhando as repercussões do referido julgamento e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas à nova norma, o julgado e sua aplicabilidade.


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