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Em dezembro de 2023 foi sancionada a Lei 14.754/2023 que altera, dentre outros temas, a tributação de investimentos e entidades controladas no exterior realizados por pessoas físicas residentes no Brasil. No dia 13 de março de 2024, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa de nº 2.180/2024 que regulamenta os aspectos da tributação da renda de pessoas físicas com investimentos no exterior, diretamente ou por meio de entidades controladas. É importante que os contribuintes que detenham investimentos no exterior, seja na modalidade de aplicações financeiras (diretas) ou por meio de sociedades offshore, estejam atentos às medidas e providências que devem ser tomadas para fins de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – DAA/IRPF de 2024 (ano-base 2023) com prazo final de entrega em 31 de maio de 2024. Destacamos algumas delas: • Atualização do Valor de Base dos Bens e Direitos no Exterior a uma alíquota de 8%: - A nova lei altera as regras de tributação pelo imposto de renda de aplicações financeiras no exterior e lucros produzidos por entidades offshores que passam a estar sujeitas à alíquota única de 15%. - Os contribuintes têm a opção de atualizar o valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar essa diferença a uma alíquota fixa de 8%, passando a ter o valor atualizado como o novo custo de aquisição para os anos posteriores. - Essa opção deve ser realizada com apresentação da declaração de opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex) realizada na DAA/IRPF e respectivo pagamento do imposto de renda devido até o dia 31 de maio de 2024. - Recomendamos que seja avaliada a conveniência dessa opção caso a caso, inclusive no que tange a escolha pela tributação direta (transparência da entidade controlada no exterior) ou indireta (pela própria entidade controlada no exterior). • Opção pelo regime de transparência de entidades offshores: - A pessoa física que detiver uma entidade controlada no exterior poderá optar por um regime de transparência fiscal dessa entidade ou mantê-la como “opaca”. - No regime da transparência o contribuinte deixará de declarar o investimento (a participação societária) na offshore e declarará os ativos detidos pela empresa offshore como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, aplicando a regra de tributação do respectivo bem ou direito. - A pessoa física que optar pelo regime da transparência em relação às participações detidas em 31 de dezembro de 2023 deverá já indicar a sua opção na DAA/IRPF de 2024 para que produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. - A opção pelo modelo poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, separadamente e será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior. - Recomendamos que seja avaliada a conveniência da opção pelo regime de transparência ou manutenção do tratamento da offshore como opaca caso a caso. • Revisão de Estruturas de Investimento no exterior com entidades offshores: - O lucro da entidade offshore apurado até 31 de dezembro de 2023, que não for objeto de atualização do seu valor (a 8% conforme explicado acima), será tributado somente no momento da sua efetiva disponibilização para a pessoa física residente no Brasil, apesar de a RFB sinalizar que poderá questionar esse entendimento. Já os lucros apurados a partir de 2024 passarão a ser tributados automaticamente quando auferidos pela offshore, a uma alíquota de 15%, sendo que a tributação ocorrerá quando os lucros são apurados no balanço, independentemente de qualquer ato de deliberação de distribuição de dividendos. - Considerando que existe esta diferenciação entre o momento de tributação dos lucros até 2023 e dos lucros a partir de 2024 e de contabilização dos ativos, os contribuintes devem revisar suas estruturas de investimento no exterior e critérios de contabilização considerando as novas regras e avaliando possíveis ajustes para otimização e compliance fiscal, bem como a necessidade de potencial ingresso de medida judicial para garantir a tributação dos lucros existentes até 31.12.2023 apenas quando da sua disponibilização, e não unificados nos lucros gerados a partir de 01.01.2024 automaticamente ao final de cada ano. - Tais medidas são cruciais para garantir conformidade com a nova legislação tributária e evitar eventuais penalidades ainda em 2024. Recomenda-se que os contribuintes que detém investimentos no exterior busquem orientação especializada. A equipe do Consultivo Tributário do VBD Advogados está à disposição para auxiliar com informações e medidas relacionadas ao tema.
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