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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 29 de dezembro de 2023 a medida provisória (MP) para compensar renúncias tributárias e para recuperar a base de arrecadação federal, em mais uma tentativa da equipe econômica de perseguir a meta de zerar o déficit primário em 2024. As principais alterações desta MP são: Reoneração gradual da contribuição previdenciária sobre folha de pagamento. As empresas dos setores citados na Medida Provisória serão divididas em dois grupos, obedecendo a tabela CNAE – classificação de atividades econômicas oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional. A contribuição patronal, das atividades econômicas abrangidas pela MP, vai começar em 10% ou 15%, a depender do grupo, e subirá gradualmente até 2027. Em 2028 as empresas passam a pagar a contribuição padrão de 20%. Ainda, o texto da MP informa que as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário, caso contrário, não terão direito à alíquota reduzida. Nos termos do texto da MP, as atividades relacionadas no “Anexo I”, incluem as atividades de transporte e tecnologia da informação, pagarão contribuição patronal de 10% em 2024, 12,5% em 2025, 15% em 2026 e 17,5% em 2027. Acerca das empresas relacionadas ao “Anexo II”, incluem as atividades da indústria têxtil, consultoria em gestão empresarial, construção e mercado editorial, a contribuição será de 15% em 2024, 16,25% em 2025, 17.5% em 2026 e 18,75% em 2027. Neste caso, a reoneração gradual da folha de pagamentos começará a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Reforma do PERSE O texto da MP traz a previsão de extinção gradual do PERSE, a partir de 1ºde abril de 2024, essas empresas do PERSE voltam a recolher CSLL, PIS e Cofins e, a partir de 1º de janeiro de 2025, elas voltam a pagar o Imposto de Renda (IR). Compensação de créditos de decisões transitadas em julgado. O art. 4º da Medida Provisória n° 1.202/2023, trouxe nova redação para a Lei n° 9.430/1996, com a vinda do art. 74-A. Determina o artigo que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Segundo a MP, este limite será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado e não poderá ser inferior a um sessenta avos do valor do crédito decorrente da decisão judicial, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação. A primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contada da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
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