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No dia 21/12/2023, a Receita Federal do Brasil informou em seu site que, em atendimento ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023, a partir do período de apuração de janeiro de 2024, deverão ser declarados em DCTFWeb (em substituição à DCTF) os seguintes novos tributos: • Os valores de retenção de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins escriturados na EFD-Reinf; e • Os valores de PIS/Pasep apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial. O recolhimento dos tributos acima referidos ocorrerá a partir de fev/2024, com a emissão de DARFs através do próprio sistema DCTFWeb. Como exceção, para os tributos em que o vencimento se dê anteriormente ao prazo de entrega da declaração, o recolhimento deve se dar por meio de DARF numerado emitido via SicalcWeb. Nestes casos, o contribuinte deverá, antes de efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, importar os DARFs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade. No mais, a Receita Federal alertou que, no mês de fevereiro de 2024, poderá ser obrigatório a entrega tanto da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao período de apuração de janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15, bem como da DCTF para os fatos geradores referentes ao período de apuração de dezembro de 2023, que deverá ser transmitida até o 15º dia útil. A Equipe de Direito Tributário do VBD Advogados segue acompanhando o tema e se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
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