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No último dia 24 de julho, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 221/2024, segundo a qual a receita decorrente da venda de imóvel de empresa, que exerce atividade imobiliária e é optante por lucro presumido, deve ser considerada como receita bruta, independentemente do enquadramento no CNAE principal ou secundário. Ao analisar a consulta feita por contribuinte do ramo imobiliário, a Receita Federal entendeu que para fins de cômputo da receita decorrente da venda de imóvel como receita bruta (e não ganho de capital), e consequente aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, para determinação da base de cálculo do lucro presumido, deve ser avaliada a efetiva atividade exercida pela empresa, sendo irrelevante o enquadramento da atividade no CNAE principal ou secundário e a classificação contábil dada ao imóvel. Assim, em se tratando de empresa com atividade imobiliária, a receita decorrente da compra e venda de imóveis (atividade imobiliária) deve se sujeitar aos percentuais de presunção de 8% e 12% para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido. Um ponto analisado, todavia, chama a atenção. Seguindo a mesma linha adotada na Solução de Consulta Cosit nº 07/2021, foi novamente salientado que a alienação de imóveis que tenham sido destinados à manutenção das atividades da pessoa jurídica – ou de imóveis para os quais a obtenção de rendimentos tenha se dado de forma estranha às operações imobiliárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, a alienação de um imóvel que anteriormente compunha a sede de uma entidade e que fora reclassificado para venda em razão da sua valorização – estará sujeita a tributação pelo ganho de capital, e não como receita operacional decorrente de atividade imobiliária (principal ou secundária). A equipe tributária do VBD Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários sobre o tema.
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