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Em 24.9.2024, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a força e a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, mesmo quando firmadas por entidades não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ao julgar o Recurso Especial nº 2.159.442/PR. O acórdão modificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná de que assinaturas realizadas por meio de plataformas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil são insuficientes para garantir a autenticidade e a segurança dos instrumentos contratuais. Em decorrência disso, o tribunal havia rejeitado a petição inicial baseada em contrato assinado eletronicamente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de ofício. A Relatora Ministra Nancy Andrighi fundamentou sua decisão no art.10, § 2º, da Medida Provisória nº. 2200/2001, rememorando a intenção do legislador de "garantir a segurança na prática de atos em meio eletrônico” e "conferir maior segurança e tranquilidade às relações jurídicas que forem estabelecidas valendo-se deste meio", reforçando que o não-reconhecimento do documento por entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil evidencia um formalismo excessivo que vai na contramão das atuais ferramentas tecnológicas. O STJ concluiu que a contestação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos a ela associados só deve ser realizada por aquele que se opõe ao documento, não sendo possível presumir a falta de veracidade das assinaturas apenas por não terem sido firmados pelo ICP-Brasil. As equipes de Inovação e Contratos e do VBD Advogados está monitorando o tema e permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas.
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