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Em nova interpretação do inciso VII do art. 124 da Lei de Propriedade Intelectual, o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI passará a aceitar pedidos de registro de marca que contenham elementos de propaganda (slogans). A atualização do entendimento do INPI valerá a partir de 27 de novembro de 2024, data prevista para a publicação da nova versão do Manual de Marcas pelo INPI. Com isso, o indeferimento de pedido de registro de marca com slogan somente ocorrerá quando o sinal que se pretende registrar exerça função de propaganda e, cumulativamente, seja incapaz de exercer função distintiva. Na proposta de alteração do Manual de Marcas que será implementada em breve, o INPI apontou que a análise será realizada sobre o a totalidade do conjunto marcário. Segundo a alteração do Manual, um sinal será considerado como incapaz de exercer função distintiva apenas quando corresponder a expressão publicitária de uso comum no segmento de mercado; ou, então, se o sinal for desprovido de grau mínimo de originalidade, sendo exclusivamente descritivo, comparativo, promocional ou elogioso da qualidade dos produtos ou serviços ou da condição em que são oferecidos. Assim, além da nova possibilidade de registro de marca acompanhada de expressão de publicidade, também será possível solicitar o pedido de registro de um slogan de modo isolado, desde que cumprido o requisito de distintividade. De modo a proteger a totalidade do conjunto marcário de seus produtos ou serviços, recomendam o registro de slogans e dos conjuntos de marca com slogan, e ficamos à disposição para oferecer todo o suporte necessário para a preparação e apresentação de novos pedidos de registro perante o INPI. A equipe de Propriedade Intelectual do VBD Advogados está monitorando o tema e permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas.
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