Pagamentos às gestantes afastadas na pandemia não são salário-maternidade, diz STJ

A 1ª Seção do STJ analisou na última 5ª feira (06/02) o Tema 1290 (REsp nº 2.153.347/PR e nº 2.160.674/RS), no qual se discutia o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia da COVID-19.

Os Ministros decidiram que: “Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”. 

A tese fixada afasta, portanto, a aplicabilidade do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que autoriza a compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade com as contribuições incidentes sobre a folha de salários.

Segundo menção expressa do Ministro Relator, Gurgel de Faria, o entendimento não está sujeito à modulação de efeitos, por não representar uma alteração da jurisprudência da Corte.

Em face da decisão ainda poderão ser opostos Embargos de Declaração, mas, em se tratando de pronunciamento unânime, reputamos remotas as chances de alteração do julgado.

A equipe Tributária do VBD Advogados continuará acompanhando os desdobramentos do tema e se coloca, desde já, à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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