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Na última 5ª feira (06/02), a 1ª Seção do STJ analisou os Embargos de Declaração opostos no REsp nº 1.138.695/SC (Temas 504 e 505), em que o contribuinte requeria a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 962/RG, oportunidade em que o STF reputou inconstitucional a tributação da SELIC acrescida à repetição do indébito tributário. No caso analisado, discutia-se a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC acrescida aos depósitos judiciais levantados quando o contribuinte se sagra vencedor da demanda. Os Ministros, contudo, rejeitaram os Embargos de Declaração, por considerarem não ser possível estender o entendimento do STF ao caso, e confirmaram a incidência dos tributos quando realizado o levantamento dos depósitos judiciais. O tema, cabe ressaltar, não deverá ser analisado pelo STF, que já delegou a palavra final ao STJ em duas oportunidades anteriores: (i) no julgamento de Embargos de Declaração opostos no RE 1.063.187 (Tema 962/RG), quando excluiu expressamente os depósitos judiciais da abrangência da tese fixada em favor dos contribuintes; e (ii) na análise do Tema 1243/RG (ARE 1.405.416), quando reputou infraconstitucional e, portanto, de competência do STJ, a discussão acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC auferida no levantamento de depósitos judiciais. Assim, com a negativa do STJ e o prévio pronunciamento do STF quanto à matéria, resta definitivamente confirmada a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC acrescida aos depósitos judiciais levantados pelos contribuintes. A decisão tem aplicabilidade imediata e impactará tanto os levantamentos pretéritos como futuros, sendo importante a avaliação de eventuais acréscimos aos valores recolhidos em atraso. A equipe Tributária do VBD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
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