Artigo
31/08/22

Criptoativos: Projeto de Lei Nº 4.401/21 que regulamenta prestação de serviços de ativos virtuais deve ser votada em breve; Entenda os principais pontos

Não é de hoje que temos percebido a menção diária de termos considerados até então “futuristas” – como blockchain, criptomoedas, NFT e DeFi – em jornais, revistas e redes sociais. O mercado de criptoativos tem crescido exponencialmente nos últimos anos, e o Brasil tem se destacado como um terreno especialmente promissor para as exchanges. Segundo pesquisa da Forbes, de maio de 2022, o Brasil teria mais de 10 milhões de brasileiros investindo em criptoativos, colocando-o no 5º lugar do ranking mundial de países com maior número de cripto investidores, atrás apenas de Índia, EUA, Rússia e Nigéria.

Acompanhando essa tendência, o Congresso Nacional tem discutido a regulamentação do mercado de criptoativos, sobretudo no que diz respeito ao funcionamento das plataformas de compra e venda, que foram responsáveis por movimentar no último ano cerca de R$ 300 bilhões no Brasil, de acordo com dados informados pelo Banco Central em dezembro de 2021.

O Projeto de Lei nº 4.401/21, originalmente proposto pelo Deputado Federal Aureo Lidio Moreira Ribeiro em 2015, havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal, em 09 de dezembro de 2021. Nessa Casa, sofreu alterações de mérito, o que levou o PL a ser remetido novamente para a Câmara dos Deputados em 04 de maio de 2022; atualmente, o PL está aguardando deliberação no Plenário, e está prevista para ser votada em setembro em regime de prioridade.

Orientado pelo princípio da livre iniciativa e livre concorrência, o PL também endereça a preocupação com boas práticas de governança, segurança da informação e proteção de dados pessoais, proteção e defesa do consumidor, proteção à poupança popular, bem como com a prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento de grupos terroristas.

Em linhas gerais, o PL 4.401/21 prevê a obrigatoriedade de obtenção de prévia autorização de funcionamento a ser concedida por órgão ou entidade federal a ser indicada por ato do Poder Executivo para que as prestadoras de serviços de ativos virtuais atuem no país, definindo “ativo virtual” como “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento”. Vale dizer que o PL expressamente exclui dessa conceituação: (i) a moeda nacional e moedas estrangeiras; (ii) moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; (iii) instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e (iv) representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

O ponto mais controverso do PL diz respeito aos requisitos legais para constituição e funcionamento das exchanges, mais precisamente a redação proposta no Senado estabelecia a necessidade de obtenção de CNPJ e segregação patrimonial pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais como medidas de proteção aos investidores. Tais exigências são defendidas pelo presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, que entende como salutar a adoção de tais medidas como forma de assegurar que o capital dos investidores não seja confundido com o patrimônio da plataforma, diminuindo o risco de golpes envolvendo pirâmides financeiras e fraudes em geral. Contudo, a expectativa é de que tais inclusões sejam retiradas quando da análise e aprovação pela Câmara dos Deputados; o relator do PL 4.401/21, Expedito Netto, alega que a segregação patrimonial impediria a utilização do capital para outros fins, como concessão de empréstimos, que é uma prática comum em instituições financeiras, e que, em certa medida, poderia restringir a livre iniciativa e livre concorrência por parte das plataformas, sobretudo a das exchanges sediadas no exterior.

No que se refere ao potencial risco de configuração de atividades ilícitas, o PL prevê a alteração do Código Penal para inclusão de um novo tipo penal, qual seja “fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros”, estabelecendo a pena de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, no caso de infrator que “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. Tal previsão reflete a preocupação do legislador com o aumento de golpes envolvendo criptoativos, que busca desestimular este tipo de prática ilegal com aplicação de sanções penais mais severas.

Por fim, é importante destacar que o PL expressamente dispõe que a entidade federal responsável definirá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade quando da sua promulgação. Diferentemente da versão aprovada no Senado, que previa a produção de efeitos imediata da lei, a redação discutida na Câmara dos Deputados estabelece um prazo razoável para implementação das adequações necessárias, particularmente no caso das exchanges estrangeiras.

Se aprovada no Congresso Nacional e sancionada, o marco regulatório das criptomoedas constituirá um importante passo para o desenvolvimento legislativo e amadurecimento do país no tratamento deste tema, trazendo maior transparência e segurança jurídica para investidores, plataformas e demais stakeholders.