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26/05/25

Governo anuncia majoração do IOF e outras alterações | Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025

Nesta quinta e sexta-feira (22 e 23/05), foram publicados os Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, respectivamente, que trouxeram relevantes alterações em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”):

Entre as alterações promovidas, duas devem ser ressaltadas por terem sido objeto tanto do Decreto nº 12.466, publicado dia 22/05/2025, quanto do Decreto nº 12.467, publicado no dia seguinte, 23/05/2025. São elas:

(*) A incidência de IOF-Câmbio sobre remessas de recursos ao exterior para investimento, cuja alíquota havia sido majorada para 3,50%, mas foi posteriormente reduzida ao patamar anterior de 1,10%; e

(**) A incidência de IOF-Câmbio sobre remessas de recursos a fundos de investimento no exterior, cuja alíquota havia sido majorada para 3,50%, mas foi posteriormente reduzida a 0% (zero), com a revogação do aumento.

 

Ainda no tocante ao IOF-Câmbio, houve a revogação, pelo Decreto nº 12.466/2025, das previsões antes contidas no art. 15-C, do Decreto 6.306/2007, que determinavam a redução progressiva das alíquotas do imposto a zero até 2029. Vale ressaltar que a redução progressiva do IOF havia sido implementada para adequação às diretrizes da OCDE.

 

Ambos os Decretos passam a valer já a partir de 6ª-feira (23/05/2025), com exceção apenas das operações de financiamento e antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”), que serão oneradas pelo IOF-Crédito só a partir de 01º/06/2025.

 

Segundo informações divulgadas pelo Governo Federal, as alterações incrementarão a arrecadação em R$ 20,5 bilhões neste ano e em R$ 41 bilhões em 2026 e viabilizarão a “convergência da inflação às metas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”[2]. Do lado dos contribuintes, contudo, as medidas trazem insegurança e elevam os custos das empresas com operações de créditos e investimentos, impactando operações já em curso, em especial contratos de longo prazo e precificação prévia.

 

De uma análise preliminar de ambos os Decretos, extraem-se relevantes violações a princípios constitucionais, haja vista o intuito evidentemente arrecadatório das alterações promovidas, que se distanciam da efetiva função extrafiscal do imposto, enquanto instrumento de política monetária e cambial.
A equipe Tributária do VBD Advogados se coloca, desde já, à disposição, para avaliação de eventual judicialização e adoção das medidas mais adequadas para minimizar os impactos destas alterações normativas.

[1] Entidades Abertas de Previdência Complementar.
[2] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/apresentacoes/2025/Maio/iof-maio-2025.pdf/view