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10/10/25Imunidade de ITBI na integralização de capital social (Tema 1348): SUSPENSO JULGAMENTO NO STF
Na última sexta-feira (03/10/2025), foi iniciado o julgamento virtual do Tema 1348 (RE 1495108/SP), que trata da imunidade do ITBI¹ na transferência de bens imóveis para integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa for a compra, venda ou locação de imóveis.
O julgamento foi inaugurado com a apresentação do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, que propôs a seguinte tese:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”
Até o momento, o Relator foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, este último com a ressalva de que deve ser garantida aos Municípios a possibilidade de apurar eventuais indícios de fraude ou simulação.
Na terça-feira (07/10/2025), contudo, o julgamento, que já conta com placar de 3×0 em favor dos contribuintes, foi suspenso, após o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
Considerados os últimos desdobramentos, o VBD reforça a recomendação de que os contribuintes, especialmente aqueles cuja atividade preponderante seja imobiliária, avaliem o ajuizamento de medida judicial própria, para possibilitar a recuperação do ITBI indevidamente recolhido ao Erário Municipal nos últimos cinco anos.
Isso porque, embora a votação tenha sido suspensa e ainda não haja previsão para sua retomada, caso o Tema 1348 seja julgado favoravelmente para reconhecer a imunidade incondicionada, há a possibilidade de que a tese seja aplicada apenas para fatos geradores futuros. Limitação esta que, historicamente, é ressalvada pela Suprema Corte apenas em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação antes da conclusão do julgamento de mérito pelo Plenário.
A equipe Tributária do VBD Advogados continuará acompanhando o tema de perto para informar quaisquer novidades e se coloca à disposição para avaliar a pertinência do ajuizamento de medida judicial.
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¹Prevista no art. 156, § 2º, I, da CF.