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09/10/25

MEDIDA PROVISÓRIA 1.303/2025 – PERDA DE EFICÁCIA

Na sessão plenária da Câmara dos Deputados desta 4ª-feira (08/10/2025), foi aprovado, por 251 votos a 193, o requerimento para retirada de pauta da Medida Provisória (“MP”) nº 1.303/2025.

 

Na prática, a aprovação deste requerimento fez com que a Medida Provisória perdesse sua eficácia, em razão do decurso do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para que a medida fosse convertida em lei, nos termos do § 3º, do art. 62, da Constituição Federal.

 

Referida MP, relembramos, havia sido publicada em 11/06/2025, com significativas alterações no âmbito da tributação das aplicações financeiras, entre as quais:

  • Previsão de alíquota unificada de IRRF (inicialmente em 17,5%, e posteriormente majorada para 18%) para aplicações financeiras, com possibilidade de compensação de perdas;
  • Regramento específico para tributação de ativos virtuais (criptomoedas e criptoativos);
  • Previsão de tributação de fundos de investimento e aplicações incentivadas (LCI, LCA, CRI, CRA, FI-Infra, FIP-IE, FII/FIAGRO¹, etc.);
  • Majoração, de 9% para 15%, da CSLL devida por instituições de pagamento, bolsa de valores, entidades de liquidação e compensação e sociedades de crédito e de empréstimo entre pessoas;
  • Majoração, de 15% para 20%, do IRRF incidente sobre JCP;
  • Majoração, de 12% para 18%, da tributação das apostas de quota fixa (denominadas Bets);
  • Fixação de alíquota de 20% de IRRF para ETFs de renda fixa²;
  • Fixação de IRRF em 17,5% ou 25% para investidores não residentes no país; e
  • Possibilidade de dedução das perdas com operações de hedge com partes no exterior, desde que atendidos os requisitos da legislação.

 

Com a perda de eficácia, caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas reguladas pela Medida Provisória durante sua vigência – isto é, entre 11/06 e 08/10/2025. Caso não o faça, serão conservadas as relações tais como ocorreram enquanto vigorou a medida.

 

A Equipe Tributária do VBD Advogados continuará acompanhando e noticiando os desdobramentos do tema e se coloca à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir.

 

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¹Quando distribuídos para pessoa física residente no país, desde que sejam exclusivamente negociados em bolsa e possuam, no mínimo, 100 cotistas.

²Exceto quando a carteira for composta exclusivamente por ativos incentivados (LCA, LCI, CRA etc.), caso em que o cotista pessoa física pagará IRRF à alíquota de 7,5%.