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10/09/25STJ estabelece a figura do “inventariante digital” para acesso ao patrimônio virtual
Em julgamento realizado na última terça-feira (09/09/2025), pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi concluído o julgamento do REsp 2.124.424, no qual se discutiu o acesso da herdeira aos dispositivos eletrônicos para a realização da partilha do monte mor, que pode constar dentro do aparelho.
Em seu voto vencedor, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, destacou que, na ausência da senha de acesso, a abertura do dispositivo do falecido somente poderá ocorrer mediante autorização judicial. Isso porque a liberação irrestrita e indiscriminada pode expor informações íntimas e confidenciais, configurando violação ao direito da personalidade do falecido.
Assim, entendeu-se ser necessária a figura de um terceiro, denominado “inventariante digital”, profissional especializado em tecnologia que será o responsável por acessar o aparelho eletrônico e identificar os bens passíveis de serem incluídos no monte-mor a ser partilhado.
Em contraponto, foi vencido o voto do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, que, ao apresentar seu voto divergente, sustentou ser possível a transmissão integral dos bens digitais, fundamentado no princípio da sucessão universal. Para o ministro, não há distinção entre bens digitais e bens analógicos, considerando que ambos devem ser tratados de forma equivalente no processo sucessório.
Cumpre destacar que esta foi a primeira vez em que o STJ analisou um caso sobre o tema de herança digital, tema que, diante da ausência de regulamentação específica no Brasil, tem sido apontado como um dos principais pontos para a alteração do Código Civil, conforme o Projeto de Lei 4/2025, atualmente em tramitação no Senado.
As equipes de Planejamento Patrimonial e Sucessório e Inovação do VBD Advogados estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.