Informativos
16/10/25

Tema 1350 STJ: Impossibilidade de substituição da CDA para alteração do fundamento do crédito tributário

Na última quarta-feira (08/10/2025), foi proclamado o resultado do julgamento do Tema 1.350 do STJ (REsp nº 2.194.708/SC, 2.194.706/SC e 2.194.734/SC), sendo definida a seguinte tese jurídica para o referido tema: “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”

Conforme disposto na ementa de afetação do Tema 1.350, a questão posta para análise da Primeira Seção era “definir, se até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão da Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”

O caso prático que motivou a afetação do tema havia decidido que a Fazenda Pública poderia, antes da prolação de sentença nos embargos à execução fiscal, substituir ou emendar a CDA para corrigir vícios relativos à fundamentação legal do crédito tributário, desde que não houvesse modificação do fato gerador ou prejuízo para defesa do contribuinte.

Ao julgar o Tema n. 1.350, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, firmando a tese sobre a impossibilidade de modificação do fundamento legal do crédito tributário.

O caso ainda depende da publicação do acórdão e eventuais recursos pelas partes, mas mostra-se como um excelente precedente para contribuintes sujeitos a cobrança de créditos tributários por meio de CDAs que são omissas em apontar o fundamento legal que motivou a cobrança do crédito, em respeito as garantias constitucionais da segurança jurídica e devido processo legal.

A equipe Tributária do VBD Advogados seguirá acompanhando de perto a publicação do acórdão para informar quaisquer novidades, colocando-se à disposição para avaliar a aplicação concreta do precedente acima e suas implicações para as discussões judiciais em curso.