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Publicação da “Lei da desestatização imobiliária” que dispõe sobre o aprimoramento dos procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União

No dia 12.06.2020 foi publicada a Lei nº 14.011 de 10 de junho de 2020 (“Lei 14.011/2020”), denominada de “lei da desestatização imobiliária”, que dispõe sobre o aprimoramento dos procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União. Referida lei é resultado da conversão da Medida Provisória nº 915/2019 (“MP 915/19”) e tem como objetivo a criação de mecanismos para simplificar o processo de venda dos imóveis da União sem uso ou utilidade à Administração Pública.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei 14.011/2020 alterou a redação da Lei 9.636/1998 para determinar que, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia (“SCGPU”), o Poder Executivo poderá celebrar convênios ou contratos com a iniciativa privada a fim de regularizar imóveis, para executar ações de demarcação, de cadastramento, de avaliação, de venda e de fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como para o planejamento, a execução e a aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais.

Poderá, ainda, o Poder Executivo contratar empresas privadas, por meio de licitação, ou bancos públicos federais ou empresas públicas, com dispensa de licitação, para celebrar convênios ou acordos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais para (i) a elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de ativos imobiliários da União; (ii) a execução de ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis; e (iii) a execução das atividades de alienação dos ativos indicados, incluídas a realização do procedimento licitatório e a representação da União na assinatura dos instrumentos jurídicos indicados. A remuneração dos terceiros contratados poderá ser estabelecida por meio de percentual da operação concluída, com o ressarcimento dos gastos efetuados com subcontratados necessários à execução dos processos de alienação.

Para aquisição de imóveis por particular, a lei estabeleceu que a SCGPU poderá receber propostas por qualquer interessado para aquisição de imóveis da União que não estejam submetidos ao regime enfitêutico ou ao de ocupação. Para tanto o procedimento atenderá os requisitos a seguir:

(i) A SCGPU disponibilizará no site as propostas recebidas;
(ii) a proposta não gera obrigação para a administração pública federal alienar o imóvel ou direito subjetivo à aquisição;
(iii) A SCGPU avaliará a conveniência e oportunidade da alienação;
(iv) caso não haja avaliação do imóvel dentro do prazo de validade, caberá ao proponente providencia-la as suas expensas, observada as disposições legais a respeito, devendo a avaliação ser homologada pela SCGPU; e
(v) A SCGPU iniciará o processo de alienação, mediante concorrência ou leilão público.

No que diz respeito à avaliação dos imóveis, a lei inovou ao estender o rol de entidades que podem ser contratadas com dispensa de licitação para efetivar a avaliação dos imóveis da União para fins de alienação onerosa. Se antes era permitida somente a contratação da Caixa Econômica Federal, com a sanção da Lei 14.011/2020, permitiu-se a contratação de bancos públicos ou empresas públicas, de forma genérica, para avaliar os imóveis da União, com dispensa de licitação. Além disso, destaca-se a possibilidade da avaliação ser realizada por empresa privada especializada, contratada mediante processo licitatório.

Nesse ponto a lei trouxe a possibilidade de venda de terrenos em área urbana de até 250m2 ou em área rural de até 50ha pelo valor conferido pela planta de valores da SCGPU, com avaliação por planta de valores a serem obtidos junto aos Municípios/Distrito Federal e ao INCRA, exceção à regra de que a avaliação dos imóveis deverá ser realizada por laudo produzido por profissional habilitado.

Ainda nesse contexto, a lei prevê procedimento para alienação de imóveis por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato. Nesses casos, a SCGPU poderá realizar sessões públicas com prazos definidos e aplicar descontos sucessivos, até o limite de 25% sobre o valor de avaliação vigente. Assim, em caso de deserção/fracasso do primeiro leilão/concorrência, em segunda concorrência ou leilão público o valor do imóvel terá desconto de 25% sobre o valor de avaliação vigente. Se infrutífera a concorrência/leilão por duas por duas vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de 25% sobre o valor de avaliação.

A venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóvel, cujo responsável pelo pagamento da comissão será o comprador.

Vale destacar que, respeitado o direito de preferência, o interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação. Caso o interessado não seja o adquirente final do imóvel, ele será ressarcido dos custos que teve com a avaliação do imóvel diretamente pelo adquirente.

Ademais, a lei permite a alienação de imóvel por lote, desde que tal modalidade resulte em condições mais vantajosas para a administração pública.

Outro ponto a ser destacado é a simplificação do procedimento de remição de foro de imóveis submetidos ao regime enfitêutico, em especial, quando possibilita que o valor da remição for obtido pela planta de valores e quando dispensa a edição de portaria específica da SCGPU autorizando a remição. Tal procedimento é aplicável apenas aos imóveis cujo valor de remição observe o limite a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

A Lei 14.011/2020, ainda, possibilita a contratação do BNDES, com dispensa de licitação, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União.

Além disso, a lei determina a gerência pela SCGPU dos imóveis não operacionais do patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. Para tanto, o INSS deverá publicar listagem distinguindo os imóveis operacionais e não operacionais e transferir a gestão. Os recursos financeiros resultantes da alienação ou da utilização onerosa desses imóveis serão destinados ao FRGPS, cabendo à SCGPU recompor o fundo por meio de permuta de imóveis com valor equivalente caso a um imóvel do FRGPS seja dada destinação não econômica.

Por fim, poderá ser firmado contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos, cuja finalidade é a prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção do imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública por escopo ou continuados. O contrato poderá ter duração de até 20 (vinte) anos caso inclua investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens.

A equipe do VBD Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Sobre o tema, leia:
Governo edita MP da desestatização de bens imóveis da União

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