A Lei de Superendividamento, seus reflexos nos contratos de venda de imóveis e no mercado imobiliário

No dia 1º de julho foi sancionada a Lei 14.181/21, denominada Lei de Superendividamento, que altera o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção e tratamento ao superendividamento dos consumidores.

A lei trata da impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, englobando quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, refletindo diretamente nos contratos de venda de imóveis a prazo.

Nesse contexto, a novel legislação determina a necessidade de informar ao consumidor, prévia e adequadamente, e de forma clara, sobre todas as condições do crédito, além do dever de avaliação prévia da condição financeira do consumidor por meio de consulta a bancos de dados de proteção crédito.

A lei prevê, ainda, que o descumprimento de quaisquer obrigações pelo fornecedor poderá acarretar a redução de juros e encargos, bem como dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, sem prejuízo de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Para saber mais sobre o tema, confira o artigo do nosso sócio, Olivar Vitale, publicado na última 6ª feira, 16/08, no jornal Estadão.

O VBD Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários, inclusive para a necessária revisão das minutas de contratos de venda e compra de imóveis objeto de incorporação e de loteamento e de procedimentos para a contratação com consumidores.


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