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29/04/25

Ação rescisória: STF resolve questão de ordem na AR 2876 e fixa tese sobre seus efeitos

 

Em sessão plenária no último dia 23.04.2025, o STF resolveu a questão de ordem que havia sido suscitada na AR 2876, no tocante ao prazo para ajuizamento de ação rescisória, quando a coisa julgada estiver em desacordo com o entendimento fixado pela Suprema Corte (art. 535, §5º, do CPC).

A análise da questão havia sido iniciada em abril/2024 pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, em julgamento virtual. Contudo, após pedido de destaque do Ministro Luís Roberto Barroso, o tema foi levado ao plenário presencial.

Na última semana, a questão de ordem foi enfim resolvida e, com ressalvas dos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli, restaram fixadas as seguintes teses:

  • O STF poderá definir em cada caso os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória, ou mesmo o seu não cabimento, diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;
  • Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF;
  • O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).

Em suma – e na mesma linha do que restou decidido no julgamento dos Temas 881[1] e 885[2] da repercussão geral –, a coisa julgada foi novamente relativizada.

Além de permitir que a própria Corte Constitucional defina, em prol da segurança jurídica ou do interesse social, os impactos das teses que fixar sobre as coisas julgadas constituídas em sentido contrário, os Ministros (i) ampliaram a possibilidade de impugnação da execução de título judicial, a fim de que a arguição possa ser embasada em decisões do STF posteriores ao trânsito em julgado da decisão exequenda e (ii) confirmaram a constitucionalidade do prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória, contados do trânsito em julgado das decisões da Corte em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade.

A única ressalva feita, foi sobre os efeitos temporais de eventual ação rescisória, que não poderá exceder cinco anos do seu ajuizamento. Ao menos nesse ponto, portanto, os contribuintes foram resguardados quanto à extensão dos efeitos da rescisão de decisão definitiva que lhe era favorável.

Importante pontuar, que ainda não foi disponibilizado o respectivo acórdão de julgamento, o qual poderá trazer mais detalhes sobre as teses ora fixadas.

A Equipe Tributária do VBD Advogados acompanhará e noticiará eventual o desfecho do tema perante a Suprema Corte e se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

 

[1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4930112

[2] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4945134