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13/06/25Medida Provisória 1.303/2025 – Tributação de aplicações financeiras e outras alterações
Publicada na noite do dia 11/06/2025, a Medida Provisória n. 1.303/2025 trouxe relevantes alterações para a tributação de aplicações financeiras pelo Imposto de Renda entre outras questões, resumidas abaixo.
TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
A Medida Provisória n. 1.303 revogou as alíquotas progressivas de 15% a 22,5% para os rendimentos de aplicações financeiras realizados por pessoas físicas, que passarão a ser tributados pela alíquota de 17,5% para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a partir de 01/01/2026.
A alíquota de 17,5% também alcançará as aplicações financeiras no exterior e os ativos virtuais (criptomoedas e criptoativos), sendo que as perdas comprovadas em aplicações financeiras poderão ser compensadas com outros rendimentos de mesma natureza.
O ganho líquido em operações na bolsa, swap e similares passarão a ser tributados pela alíquota de 17,5% para o IRRF, com manutenção da isenção de ganhos de até R$ 60.000,00 por trimestre e da possibilidade de compensação de perdas.
A tributação de ganhos em operações com ativos virtuais, incluindo aquelas realizadas sem intermediários, também passarão a ser tributadas à alíquota de 17,5%, com apuração trimestral e possibilidade de compensação de perdas. Contudo, as operações com esses ativos realizadas por pessoas jurídicas não serão passíveis de dedução de perdas.
Outra grande novidade foi a majoração da alíquota sobre os rendimentos decorrentes de aplicações incentivadas (LCI, LCA, CRI, CRA, WA, CDCA, CPR, LIG, LCD, debêntures incentivadas e aplicações em FI-Infra, FIP-IE, FII/FIAGRO), que atualmente estão sujeitos à alíquota zero e passarão a ser tributados à alíquota de 5% para os rendimentos auferidos após 01/01/2026, sem tributação do estoque de rendimentos existentes até 31/12/2025.
A regra geral para os fundos de investimento será a tributação pelo IRRF à alíquota de 17,5%, independentemente de sua sujeição ao regime de come-cotas. Isso implicou na majoração de alíquota para os rendimentos decorrentes de FIP, FIDC, FIA e ETF, bem como a revogação da alíquota progressiva de 15% a 22,5% para fundos sujeitos ao come-cotas, mantida a tributação periódica em maio e novembro.
Já os rendimentos decorrentes de FII e FIAGRO passarão a ser tributados pela alíquota de 5% quando distribuídos para pessoa física residente no país, desde que sejam exclusivamente negociados em bolsa e possuam, no mínimo, 100 cotistas.
Os ETFs de Renda Fixa ficarão sujeitos ao IRRF de 20%, exceto quando sua carteira for composta exclusivamente por ativos incentivados (LCA, LCI, CRA etc.); nesse caso o cotista pessoa física estará sujeito ao IRRF à alíquota de 7,5%.
Os investidores não residentes passarão a ser tributados pelo IRRF de 17,5% ou de 25%, caso sejam residentes em jurisdição com tributação favorecida. Foi mantida a alíquota zero para investidores não residentes em FIPs que observem as condições determinadas pelo BACEN, CVM e CMN.
A alíquota de 17,5% do IRRF também valerá para as pessoas jurídicas, mas como antecipação do imposto a ser apurado no encerramento do exercício, considerando que os rendimentos serão adicionados ao lucro real, presumido ou arbitrado.
As perdas com operações de hedge com partes no exterior passam a ser dedutíveis, desde que estejam registradas em bolsa ou mercado regulado no exterior e adotem preço de mercado, na forma a ser regulamentada pela Receita Federal. As operações de hedge de cobertura serão tributadas à alíquota zero, desde que adotem a regulamentação da Receita Federal para esse fim.
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
As alíquotas da CSLL foram majoradas de 9% para 15% para as instituições de pagamento, bolsa de valores e entidades de liquidação e compensação, bem como sociedades de crédito direito e de empréstimo entre pessoas. A alíquota do IRRF incidente sobre os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) também foram majoradas de 15% para 20%.
Ademais, foram incluídas duas novas hipóteses para rejeição de compensação administrativa apresentada pelo contribuinte (compensação não declarada), quando o crédito for decorrente (1) de pagamento indevido ou a maior com fundamento em documento de arrecadação inexistente, e (2) de regime de apuração não-cumulativa do PIS/COFINS que não guarde relação com a atividade econômica do sujeito passivo.
A Medida Provisória também majorou a tributação sobre as apostas de quota fixa (denominadas Bets), que passou dos atuais 12% para 18%.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.303 – VIGÊNCIA
Respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, as alterações trazidas pela Medida Provisória 1.303 para o Imposto de Renda somente entrarão em vigor a partir de 01/01/2026, enquanto as alterações relativas à majoração da CSLL e tributação das Bets passarão a vigorar a partir de 01/10/2025.
Contudo, as alterações trazidas as compensações administrativas possuem vigência imediata e são aplicáveis para os pedidos de compensação apresentados a partir de sua publicação.
Vale frisar que a Medida Provisória 1.303/2025 ainda será objeto de análise pelo Congresso Nacional no prazo de até 60 dias (prorrogáveis uma única vez por mais 60 dias), de maneira que as alterações acima ainda poderão ser objeto de mudanças adicionais durante seu trâmite legislativo.
A Equipe de Consultivo Tributário do VBD Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e potenciais discussões sobre as alterações tributárias acima.