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03/06/25PGFN publica edital nº 11/2025 com condições especiais para regularização de débitos inscritos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 02/06/2025 o Edital PGDAU nº 11/2025, estabelecendo condições especiais para regularização de débitos inscritos na dívida ativa da União.
Quais os débitos abrangidos?
O edital abrange débitos inscritos em dívida ativa da União até (i) 02/06/2024 para as transações de pequeno valor ou (ii) até 04/03/2025 para as demais modalidades, de natureza tributária ou não, e cujo valor consolidado não supere R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Prazo para Adesão
A regularização deverá ser requerida exclusivamente via portal REGULARIZE, entre às 08h00 do dia 02 de junho de 2025 e às 19h00 do dia 30 de setembro de 2025 (horário de Brasília) e a prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento do requerimento.
Principais Benefícios da Regularização Tributária
O edital prevê quatro modalidades de transação, a saber, (i) por capacidade de pagamento, (ii) para débitos considerados irrecuperáveis, (iii) para débitos de pequeno valor e (iv) para inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança, cujos benefícios podem ser assim resumidos:
Demais pontos de atenção
Outros pontos do edital que merecem atenção são:
i. Obrigatoriedade de que todos os débitos elegíveis sejam transacionados, excetuados apenas aqueles garantidos, já parcelados ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
ii. Inexistência de descontos e a limitação do parcelamento a 60 prestações mensais para contribuintes cuja capacidade de pagamento seja presumida suficiente.
iii. Limitação do parcelamento a 60 prestações mensais em qualquer modalidade para débitos previdenciários.
iv. Impossibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para amortização/liquidação dos débitos transacionados.
v. Obrigatoriedade de manutenção das garantias prestadas administrativa ou judicialmente durante o curso da transação, facultada, para bens ofertados em execução fiscal, a alienação por iniciativa particular, para fins de amortização/liquidação do saldo devedor.
vi. Previsão de que os depósitos judiciais vinculados aos débitos transacionados serão transformados em pagamento definitivo, aplicando-se as condições de pagamento apenas sobre o saldo remanescente existente;
vii. Necessidade de autorização expressa de que créditos do contribuinte – sejam eles objeto de restituição/ ressarcimento administrativo ou de RPV/precatórios judiciais federais – sejam compensados, quando da efetiva disponibilização, com prestações vencidas ou vincendas dos débitos transacionados.
viii. Impossibilidade de adesão à transação por contribuinte que tenha tido outra transação rescindida nos últimos 2 (dois anos).
A Equipe Tributária do VBD Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e para auxiliar na adesão a qualquer das modalidades de transação objeto do edital em questão