Informativos
14/02/25

RET Incorporação – RFB esclarece procedimento para optar pelo RET 4% ou 1% quando aplicáveis ambos os regimes

Nos termos da IN RFB nº 2.179/2024, a habilitação no RET-Incorporações deve ser precedida da formalização da opção pelo regime especial, por meio do sistema Sisen ou da opção “Regimes Especiais” do e-CAC.

 

Ao tentar formalizar o requerimento de adesão, os contribuintes vinham se deparando com a necessidade de assinalar apenas uma opção entre “RET INCORPORAÇÕES -4%” (cód. 099) ou “RET INCORPORAÇÕES-1%” (cód. 100).

 

A restrição do sistema aparentemente desconsiderava que um mesmo empreendimento imobiliário poderia ser enquadrado no RET 4% ou no RET 1%, a depender do limite da renda dos adquirentes da unidade imobiliária, nos termos do art. 23, da IN RFB nº 2179/2024.

 

Diante do entrave, a impossibilidade de formular requerimento conjunto ao RET 1% e ao RET 4% foi questionada à Receita Federal que, no início deste mês, esclareceu em seu site: “quando há unidades habitacionais tributadas por alíquotas diferentes no mesmo empreendimento, dois requerimentos devem ser transmitidos (um para cada código de benefício)”.

 

Conforme orientação da RFB, o contribuinte deverá transmitir primeiro o requerimento relativo ao RET 4% e, após a inscrição do CNPJ, o segundo requerimento referente ao RET 1%, com a indicação do mesmo CNPJ gerado no requerimento inicial.

 

Adotando o procedimento indicado pela RFB os contribuintes estarão resguardados pela opção do RET Incorporação para ambas as alíquotas, de 4% e 1%.

 

A equipe Tributária do VBD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.