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27/06/25

STF estabelece critérios para responsabilização de plataformas digitais por conteúdos de terceiros

Nesta última quinta-feira, 27 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu novas regras sobre a responsabilização dos   provedores de aplicação de internet por conteúdos publicados por seus usuários. A matéria foi apreciada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e do Recurso Extraordinário nº 1.057.258 (Tema 533), de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Destacam-se os seguintes pontos principais do julgamento:

  • Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): o STF entendeu que, na forma como está, o art. 19 não confere a proteção aos direitos constitucionais do indivíduo. Com isso, o provedor de aplicações de internet poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se não o retirar do ar a partir do momento em que são notificados pela parte lesada, independentemente de ordem judicial.
  • Presunção de responsabilidade nos casos de anúncios pagos: foi entendido que há presunção de responsabilidade dos provedores de aplicações de internet nos casos de anúncios pagos, impulsionamentos e uso de redes artificiais de distribuição. Nestas situações, o provedor deverá comprovar que agiu de forma diligente e em tempo razoável para afastar a presunção.
  • Dever de agir com diligência em casos graves: os provedores de aplicações de internet têm a obrigação de remover imediatamente conteúdos que caracterizem crimes graves, tais como terrorismo, atos antidemocráticos, incitação ao suicídio, mutilação, discriminação, violência de gênero e crimes sexuais contra crianças.
  • Sem responsabilidade objetiva: a decisão do STF afasta a responsabilidade objetiva das plataformas, exigindo-se a demonstração de falha ou omissão para que haja responsabilização.
  • Deveres adicionais das plataformas: as plataformas deverão adotar medidas de autorregulação, criar canais acessíveis de atendimento, publicar relatórios de transparência e manter representação jurídica no Brasil com poderes para responder judicial e administrativamente.

Vale salientar que, como provedores de aplicações de internet, o STF entendeu que estão abarcados, também, os serviços de e-mail, de reuniões fechadas por vídeo ou voz e serviços de mensageria instantânea.

No mais, os ministros ressaltaram a importância de o Congresso Nacional elaborar legislação específica que corrija as lacunas do atual regime, especialmente no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais e à responsabilização das plataformas digitais.

A decisão proferida pelo STF produzirá efeitos prospectivos, aplicando-se apenas a partir de sua publicação, resguardadas, contudo, as situações já decididas em caráter definitivo.

A equipe de Inovação do VBD Advogados está monitorando o tema e permanece à inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas.