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28/02/25

STF julga ISS sobre industrialização por encomenda e limita multa de mora a 20% do débito

Em sessão plenária realizada na última 4ª-feira (26/02), o STF analisou o Tema 816 da repercussão geral (RE 882.461/MG). No caso, discutia-se, além da multa de mora aplicada em importe superior a 20% do débito, a incidência de ISS sobre industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando mencionada industrialização se tratar de etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

 

Por maioria de votos – vencido o Min. Alexandre de Moraes em relação ao ISS –, foram fixadas as seguintes teses:

       1. “É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

      2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

 

Especialmente quanto à inconstitucionalidade da cobrança do ISS, os Ministros ainda analisaram a modulação de seus efeitos, ponto no qual ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que excepcionavam o IPI das limitações temporais.

 

Nesse contexto, por 8 a 3, restou definido que a tese fixada terá eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a:

  • afastar a repetição do ISS recolhido até a véspera da publicação da referida ata, bem como a cobrança de IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; e
  • impedir a cobrança, pelos municípios, de ISS que não tenha sido recolhido para os fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento.

 

Ficaram ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais ajuizadas até a mesma data-limite (véspera da publicação da ata de julgamento), sejam repetições de indébito ou execuções fiscais, e (ii) as situações em que comprovadamente tiver havido bitributação – i.e. cobrança concomitante de ISS e IPI/ICMS –, casos em que será permitida a recuperação do ISS recolhido, observado o prazo prescricional.

 

Por fim, o Tribunal decidiu que, nas hipóteses em que não tenha havido a tributação pelo ISS ou pelo IPI/ICMS sobre os fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento, será permitida a cobrança de IPI e ICMS.

 

Importante pontuar que ainda não foi disponibilizado o acórdão de julgamento do tema e que poderão ser opostos Embargos de Declaração para sanar eventuais vícios.

 

A equipe Tributária do VBD Advogados acompanhará e noticiará eventual alteração do desfecho do tema perante a Suprema Corte e se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.