Artigo
23/12/22

Vantagens de se ter uma estrutura patrimonial internacional: uso de offshores

Em artigo anterior, o mito da “empresa offshore” e dos “paraísos fiscais” foi quebrado, demonstrando juridicamente que não há qualquer ilicitude na utilização dessas estruturas, desde que devidamente declarados na Receita Federal e no Banco Central.

Neste segundo artigo, vamos elencar as dez principais vantagens que usualmente justificam a criação, por pessoas físicas residentes no Brasil, de estruturas de investimentos no exterior.

1. Possibilitar o diferimento na tributação sobre a renda
Rendimentos recebidos pelas empresas offshore são atribuíveis a tais entidades e não à pessoa física brasileira (sócia), portanto, não serão tributáveis pelo imposto de renda (IR) no Brasil (exceto quando distribuídos ou liquidados). Até hoje, não existe regra de tributação de lucros de coligadas e controladas no exterior detidas por PF, o que possibilita seu diferimento (tentativas de medida provisória e projeto de lei no passado não foram convertidas ou aprovadas). A tributação no Brasil só ocorrerá se a PF receber os valores por meio de distribuição de dividendos ou decorrentes de ganho de capital dos investimentos na empresa offshore.

2. Acesso a mais opções de investimentos internacionais
A estruturação internacional possibilita o acesso a mais opções de investimentos em fundos internacionais em diferentes instituições financeiras, ações de companhias norte-americanas e europeias, tipos de bonds e derivativos, normalmente não disponíveis para maior parte dos residentes no Brasil que operam na pessoa física sem essa estrutura internacional.

3. Redução de burocracia fiscal (carnê-leão)
A PF deve, sempre que realizar uma transação ou investimentos e pagamentos do exterior (ainda que depositados em conta corrente no exterior), fazer o cálculo e pagamento voluntário mensalmente do imposto de renda sobre os ganhos ou rendimentos por meio de geração do Darf (carnê-leão) e recolher o imposto de renda incidente correspondente (que pode chegar a 27,5%). Ademais, deverá fazer o controle para fins de informações novas e proceder atualizações na DIRPF, além de sujeitar-se à variação cambial quando do fechamento de câmbio e recolhimento do imposto de renda.

4. Redução de burocracia bancária (fechamento de câmbio)
PF reduzirá as dificuldades operacionais e burocráticas (apresentação de documentação para toda remessa ao exterior, fechamento individual de contrato de câmbio, pagamento de taxa, pagamento de IOF-câmbio) para pagamentos e transferências do Brasil para conta bancária no exterior, além de reduzir a demora do banco comercial em aprovar e remeter os valores do Brasil para o exterior e realizar o fechamento dos contratos de câmbio, aprovação de documentação, etc.

5. Exposição patrimonial em moeda forte
Normalmente, PF tem que fechar câmbio (efetivo ou simbólico) sempre que receber no ou remeter valores do Brasil, ficando constantemente exposta em reais. Todos os rendimentos auferidos pela PF diretamente em conta corrente no exterior — ainda que não fisicamente repatriado para o Brasil — implicam em fechamento de câmbio e conversão em reais sobre tais valores para fins de cálculo e recolhimento de IR sobre os rendimentos.

Quando os investimentos passam a ser detidos por entidades no exterior e depositados em conta bancária internacional, em USD ou Euro, o patrimônio passa a ficar exposto em moeda forte internacional, além de não ser mais necessário fechar câmbio nem converter os montantes para reais, já que não são rendimentos auferidos pela PF, mas pela empresa offshore no exterior em moeda local.

6. Planejamento sucessório
A estrutura internacional possibilita um planejamento sucessório dos bens da PF mais célere e menos burocrático. Ademais, abre-se oportunidade para criação de uma estrutura com trust no exterior, visando transferir os bens para herdeiros e beneficiários com proteção patrimonial e controle dos bens perante os beneficiários, evitando que o patrimônio seja dilapidado ou gasto de forma irresponsável pelos herdeiros.

7. Proteção patrimonial
A estrutura internacional protege o patrimônio da PF com relação à sua participação nas sociedades offshore em favor de futuro credor no que tange à liquidação da sociedade offshore e constrição de seus ativos no exterior, de forma legítima e lícita. Vale lembrar que não se trata de “blindagem” patrimonial no sentido pejorativo do termo, tampouco “esconder” patrimônio no exterior. O patrimônio detido pela PF, por meio de investimento (ações ou quotas) em sociedade offshore, está declarado na DIRPF para fins de RFB e, a depender do valor dos ativos, será declarado na DCBE para fins de Bacen. Portanto, não há nada “escondido”, tampouco fraude a credor.

A maior proteção aqui se refere a evitar o que, infelizmente, ocorre de forma corriqueira e infundada no Direito brasileiro, notadamente o bloqueio do acesso total às contas bancárias por meio do Sisbajud em caso de dívidas que prejudicam de forma desarrazoada a PF titular do patrimônio. Quando se trata de investimento em sociedade no exterior, esse patrimônio é gerido e tem a titularidade de um terceiro, em uma outra jurisdição soberana, não sendo possível, assim, uma decisão do Poder Judiciário brasileiro de automaticamente invalidar ou bloquear a conta bancária, os investimentos e as aplicações da empresa offshore por um processo cível, trabalhista ou tributário ainda em curso – sem trânsito em julgado – no Brasil. Vale lembrar que a proteção patrimonial aqui não é irrestrita, absoluta e nem deve ser utilizada para burlar ou fraudar dívidas ou credores que, após o devido processo legal, sejam considerados como existentes e, portanto, a PF deva ressarcir.

8. Possibilitar um planejamento pré-imigratório para o exterior
Com a offshore, a PF passa a ter uma estrutura internacional que permite iniciar os procedimentos necessários caso essa pessoa física e seus beneficiários futuramente deixem de ser residentes no Brasil.

Se a PF deixar de residir no Brasil detendo investimentos financeiros aqui, há a possibilidade de ter seus rendimentos sofrerem tributação quando da saída, no momento em que se tornam não-residentes (uma espécie de “exit tax” com base no ADI nº 1/2016 da RFB). Ademais, uma vez realizada a estrutura offshore com rendimentos no exterior e de titularidade de entidades, não haveria qualquer tributação no Brasil após a saída da PF, pois o patrimônio já estaria alocado e remetido, de forma lícita, no exterior, tendo sofrido a tributação incidente sobre a remessa, conforme aplicável (por ex., IOF-câmbio, IRRF, etc.) — a depender do caso concreto, da natureza da remessa, da jurisdição em que a empresa for residente, etc.

Ter uma estrutura empresarial pronta no exterior, já operando, com histórico de investimentos em instituição financeira, conta bancária aberta, compliance já realizado e documentação validada no exterior, possibilita inclusive que a PF possa, em nome de sua sociedade holding, por exemplo, pleitear financiamentos para aquisição de imóveis ou aeronaves no exterior, tomar empréstimos com taxas de juros mais vantajosas, conseguir acesso a produtos financeiros específicos para residentes naquele país — mesmo sendo uma PF não-residente ainda, mas em razão da empresa offshore ser uma residente na jurisdição. Isso, é claro, vai depender da jurisdição, da instituição financeira, dos valores alocados, do bem objeto de financiamento, etc.

9. Redução de custos de compliance e bancários
Em regra, PF residente no Brasil não tem acesso ao mercado de investimentos internacionais que as sociedades offshore poderão ter, a depender do caso — isso dependerá da jurisdição, da instituição financeira, do valor do investimento, do histórico e perfil da PF, etc. Ainda que a PF tivesse acesso, como deve fechar ordens de compra e venda de moeda (contratos de câmbio) e realizar transferências internacionais de valores para investir no exterior e receber rendimentos do exterior, isso gera excesso de procedimentos de compliance e análise, constante envio de documentação e demora para essas operações serem feitas quando comparado à ausência de burocracia e imediatismo das transações bancárias realizadas em conta bancária no exterior de entidades não-residentes no Brasil.

10. Redução do risco-país
Com a estrutura internacional, o patrimônio da PF deixaria de estar exposto ao risco-país e, em meio às incertezas do cenário político-econômico, passaria a estar sujeito à regulamentação e controle dos países nos quais as sociedades e as contas bancárias fossem instituídas, normalmente países com menor risco político e instabilidade econômica.

É comum que, na troca de qualquer de governo federal, haja certa instabilidade política e econômica em razão da incerteza do que está por vir. O novo planejamento da política econômica e fiscal a ser adotada pelo governo, taxa de juros, controle da inflação, desvalorização do dólar, etc. são sempre aspectos que devem ser retomados, mas que não são verificados imediatamente. PFs que buscam resguardar seus patrimônios em moeda estrangeira e evitar essas oscilações comuns nesse momento, ou ao menos reduzi-las, costumam diversificar a alocação dos ativos e, para tanto, utilizar a estruturação patrimonial internacional por meio de empresas offshore é uma opção vantajosa na maior parte das vezes.

Cuidados para estruturar uma offshore em paraíso fiscal
O “mito” e medo do uso das empresas offshore em paraísos fiscais deve ser quebrado de uma vez por todas. As estruturas patrimoniais internacionais funcionam como excelentes opções para planejamento patrimonial, sucessório e tributário internacionalmente, havendo diversas vantagens e sendo legítimo o seu uso, desde que devidamente assessorado, com adaptações a depender do concreto.